Decisão Monocrática nº 50017851720198210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017851720198210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001512951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001785-17.2019.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (RÉU)

APELADO: ANNY ISABELLA DE CARVALHO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ensino privado. subclasse extinta. matéria afeta a "direito privado não especificado". ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 02/2020-OE.

observância do enunciado de competência nº 02/2020 do órgão especial. recurso interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada contra entidade de ensino privado, que se enquadra na subclasse "direito privado não especificado". matéria cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, VI e § 2º, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em face da sentença (Evento 50 – SENT1, origem) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por ANNY ISABELLA DE CARVALHO, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Anny Isabella de Carvalho em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S/A para declarar a inexistência do débito de R$8.016,08, relativo ao contrato nº 618002480845013789 e, confirmando-se a liminar, determinar a exclusão definitiva do nome do requerente dos cadastros restritivos ao crédito quanto à contratação referida. Ainda, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados pelo IGP-M a contar de 12/04/2019, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Razões de apelação no Evento 55, origem.

Contrarrazões no Evento 64, origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea “b” do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, em breve síntese, a parte autora afirma ser aluna da instituição de ensino ré desde o ano de 2014, possuindo financiamento estudantil - FIES equivalente a 100% da semestralidade. Ocorre que todo o início de semestre, durante o período de renovação de matrícula, a requerida realiza cobranças indevidas, tendo a autora que iniciar as aulas após o começo do semestre por ser impedida de concretizar a rematrícula. Em decorrência de tal débito que é cobrado indevidamente, a autora afirma ter sofrido danos a serem indenizados, bem como requer seja declarada a inexistência do débito.

Pois bem.

Em que pese a extinção da subclasse “Ensino Particular”, determinada pela Resolução nº 01/15-OE, é consabido que os feitos relativos a tal matéria restam...

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