Decisão Monocrática nº 50017936620208210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 18-02-2022

Data de Julgamento18 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50017936620208210020
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001793-66.2020.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação voluntária

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO. MEDIDA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE IDOSO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI Nº 14.634/2014.

No caso em apreço, aplicável a Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, cujo fato gerador é a prestação dos serviços de natureza forense e abrange todos os atos processuais. Demanda ajuizada após a entrada em vigor desse dispositivo legal, a impor a isenção das custas processuais, conforme Ofício Circular nº 060/2015-CGJ.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos, “in verbis”:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palmeira da Missões contra a decisão que, nos autos da ação de medida de proteção de idoso proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Luís Martins Castanho, julgou procedente o pedido para a aplicação da medida de proteção em favor do idoso, resguardando seu bem-estar e sua dignidade. O julgador de origem condenou o Município do pagamento de custas (Evento 39).

Em suas razões, a parte apelante busca a reforma da decisão. Pretende, em suma, a isenção do pagamento da taxa judiciária. Requer o provimento do recurso (Evento 44).

Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 47)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do apelo, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com fulcro no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC/2015.

As pessoas jurídicas de direito público e as respectivas autarquias e fundações são isentas do pagamento do valor da taxa de serviços judiciais no âmbito da Justiça Estadual, nos termos do inciso I1 do artigo 5º da Lei nº 14.634/2014.

Sucede, contudo, que o art. 25 da Lei nº 14.634/2014 prevê regra de direito intertemporal com o seguinte teor, “in verbis”:

Art. 25. Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985.

A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 060/2015, definiu que esse texto legal tem aplicação somente às demanda propostas após 15-06-2015.

Assim sendo, como esta ação foi ajuizada em 16/11/2020, cumpre reconhecer que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES está isento do pagamento da Taxa Judiciária.

A propósito refiro, ilustrativamente:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IPÊ-SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE FÍGADO. TRATAMENTO COM SORAFENIB. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A NEOPLASIA EM QUESTÃO. DESCABIMENTO. FÁRMACO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A DEMANDANTE. I) A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento do IPERGS não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao tratamento, com ações de prevenção de doença, e à...

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