Decisão Monocrática nº 50018043520198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-01-2022

Data de Julgamento18 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018043520198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001559852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001804-35.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Reivindicação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: EDILSON MARQUARDT (AUTOR)

APELADO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU)

EMENTA

apelação cível. propriedade e direitos reais sobre coisas alheias. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. O descumprimento de obrigação contratual não é causa suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Circunstância dos autos em que se manter a sentença que rejeitou o pedido indenizatório por danos morais.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDILSON MARQUARDT (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que move em face de RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. (RÉU), assim lavrada:

Vistos.
EDILSON MARQUARDT propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.
Narrou a parte autora que no dia 12 de dezembro de 2014 arrematou junto ao Leiloeiro Pestana Leilões dois terrenos urbanos localizados na cidade de Balneário Barra Sul/SC, sendo de propriedade registral da empresa A Notícia S/A, hoje incorporada pela requirida.
Esclareceu que os imóveis possuem as matrículas nº 7.068 e 7.069 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC e foram arrematados no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) e R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais). Disse que pagou o valor da arrematação à vista, acrescido de 5% de comissão da leiloeira, totalizando R$ 43.700,00 (quarenta e três mil e setecentos reais). Sustentou que após o pagamento, dirigiu-se ao 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre no intuito de formalizar a compra dos imóveis, contudo, foi informado que somente poderia realizar a escrituração mediante o registro em matrícula da incorporação da empresa vendedora A Notícia Empresa Jornalística para a requerida, o que não ocorreu. Disse que buscou diversas vezes resolver administrativamente o problema, contudo, sem êxito. Discorreu acerca da responsabilidade da requerida. Comentou que na documentação do imóvel entregue no leilão consta informado que é dever da vendedora disponibilizar a documentação necessária para a escrituração do bem. Sustentou que está realizando o pagamento dos tributos do imóvel e cuidando para que nenhum terceiro o invada. Afirmou que a atitude da requerida enseja danos morais que devem ser indenizados. Assim, requereu, em tutela provisória de urgência, a determinação de que a requerida disponibilize toda a documentação necessária para a expedição da Escritura Pública de Compra e Venda dos bens arrematadas. Por fim, postulou a confirmação da tutela provisória de urgência, ou, caso impossível a disponibilização da documentação, que seja o bem adjudicado compulsoriamente. Ainda, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos. Juntou documentos (Evento 01).
Intimada, a parte autora juntou novos documentos para a análise do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 06).

Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência, conforme decisão do Evento 08.

Realizada audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, não houve composição entre as partes (Evento 23).

Citada, a requerida apresentou contestação, na qual, destacou que inexiste prova no caderno processual da negativa advinda do 4º Tabelionato de Porto Alegre aceca da formalização da compra e venda dos imóveis.
Afirmou que a transferência não foi realizada pela inércia da parte autora. Sustentou que as correspondências eletrônicas juntadas na inicial demonstram que as tratativas para efetivação da transferência da propriedade não vieram da parte autora, mas sim de seus prepostos. Argumentou que a comunicação eletrônica acostada é a única prova trazida pelo autor para demonstrar a sua diligência. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Salientou que embora o autor não tenha logrado êxito na formalização da compra e venda, sempre pode usufruir dos imóveis. Assim, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 24).
Houve réplica (Evento 27).

Intimadas as partes para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, ambas postularam a produção de prova testemunhal (Eventos 36 e 37).

Deferida a prova testemunhal (Evento 39), a parte autora informou a desistência da oitiva da testemunha arrolada (Evento 59), que foi homologada (Evento 62).

Realizada audiência de instrução, a parte requerida também desistiu da oitiva da sua testemunha.
Na ocasião, foi determinado que a parte autora, no prazo de quinze dias, juntasse matrícula atualizada dos imóveis, bem como justificasse a não exibição da nota de impugnação ao pedido de averbação da arrematação (Evento 72).
A parte autora juntou novos documentos (Evento 77), dos quais a requerida manifestou-se (Evento 81).

É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Consigno que o feito transcorreu regularmente, inexistindo preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo ao imediato exame do mérito.

Busca a parte autora a condenação da requerida a providenciar a documentação necessária para a celebração da Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis de matrículas nº 7.068 e 7.069 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC que adquiriu em leilão no ano de 2014, ou, caso não seja possível o cumprimento da obrigação, a adjudicação dos imóveis.
Destacou que não está logrando êxito em realizar a transferência, em razão da ausência de averbação da incorporação da antiga proprietária do imóvel pela demandada. Ainda, postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, sustentou que a transferência não ocorreu por inércia da parte autora, impugnando o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, observo que é incontroverso que a parte autora adquiriu por meio de arrematação, em 12 de dezembro de 2014, junto ao Leiloeiro Pestana Leilões dois terrenos urbanos de matrículas nº 7.068 e 7.069 do Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, sendo de propriedade registral da empresa A Notícia S/A, que foi incorporada pela requerida (AUTOARREM10 – Evento 01).

Após o pagamento da arrematação, a parte autora afirma que buscou o 4º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, a fim de realizar a Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis, contudo, teve o seu pedido negado, em razão da inexistência de averbação da incorporação da proprietária pela requerida nas matrículas dos imóveis.

Destaca-se que analisando o edital do leilão realizado, observa-se que restou estabelecido que a vendedora, ora requerida, disponibilizaria todos os documentos para a pecfectibilização da transferência (EDITAL7 – Evento 01).

Assim, observo que é clara a responsabilidade da requerida em buscar garantir a efetiva transferência da propriedade.

Contudo, verifico que a requerida, além de não ter demonstrado o cumprimento dessa obrigação - mesmo após o ajuizamento do pedido judicial -, não apontou qualquer razão suficiente para que não fosse providência a averbação da incorporação, que estaria a impedir o prosseguimento dos trâmites para a transferência da propriedade imobiliária, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora, por sua vez, demonstrou ter mantido contato com a requerida e com o tabelionato, visando ultimar os procedimentos necessários, sem sucesso.

Verifico que consta dos autos correspondência eletrônica enviada pela requerida, informando que iria realizar a averbação da incorporação (OUT11 – Evento 01), contudo datada de dois anos após a arrematação, ainda no ano de 2016.

Por outro lado, à vista das Matrículas atualizadas dos Imóveis (Evento 77), verifica-se que a requerida chegou a enviar ofício solicitando a averbação da incorporação, o que teria ocorrido em 2019, contudo, não adotou qualquer cautela para verificar se havia sido atendida a solicitação.

Com efeito, consta de ambas as Matrículas, sob a denominação de Circunscrição Territorial, a informação de que - ante o ofício recebido em outubro de 2019, solicitando a averbação da incorporção da proprietária pela requerida -, os imóveis agora pertencem ao Ofício de Registro de Imóveis da
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