Decisão Monocrática nº 50018146320168210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018146320168210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001814-63.2016.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. sentença de parcial procedência. honorários advocatícios arbitrados por equidade. honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade. majoração. cabimento. observância do disposto no parágrafo 2º, do art. 85 do código de processo civil. precedentes.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por D. C. de A. irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta em face de A. L., para o fim de determinar a divisão do patrimônio na proporção de 50% para cada parte, com ressalvas estabelecidas (Evento 03, Proc. Jud. 04. fls. 10/16).

Ainda, a decisão definiu que, caberá a cada uma das pares o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.00,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, a média complexidade da causa e a dilação probatória demandada.

Opostos Embargos de Declaração (Evento 03, Proc. Jud. 04., fls. 20/22), os quais foram recebidos e acolhidos parcialmente, a fim de corrigir o erro material da redação da sentença, devendo-se entender o valor como R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Evento 03, Proc. Jud. 04., fl. 24).

Em suas razões recursais, alega a apelante que houve labor técnico e diligências técnicas feitas pelo advogado, listando-as. Ainda, refere que à causa foi dado valor de R$ 461.336,00, em 13/10/2016, o qual não foi impugnado, devendo, assim, ser utilizado o art. 85, §2º do Código de Processo Civil para fixação dos honorários. Aduz que a meação condenatória implica em 50% do valor da causa, o que totaliza R$ 230.668,00, de forma que, no mínimo de 10% de honorários equivaleria a R$ 23.066,80, a ser atualizado.

Assim, pugna pelo conhecido e provimento do recurso, a fim de ser majorados os honorários sucumbenciais (Evento 03, Proc. Jud. 04, fls. 29/33).

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque conhecidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

O caso comporta julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 206, XXXVI, do RITJRS e observado entendimento jurisprudencial dessa Corte acerca do tema.

De efeito, requer a apelante a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, no valor de R$ 2.000,00, uma vez que foi atribuído valor à causa, devendo ser ele considerado.

Adianto que é caso de provimento do recurso.

Com efeito, pertinente o pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada, haja vista que foram fixados por equidade, quando, no presente caso, havendo valor da causa não irrisório, deve ser sobre ele calculado, com observância dos percentuais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Por oportuno, a fim de ilustrar o julgado, colaciono trecho do voto de lavra da eminente Relatora Desa. Vera Lúcia Deboni, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5020492-02.2019.8.21.0001/RS, a qual peço vênia a transcrever quando do enfrentamento do tema perante este Colegiado:

Todavia, em que pese os dispositivos legais invocados, os honorários foram fixados por equidade, o que não é cabível, na hipótese, porque não se está diante de causa em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico, tampouco de valor muito baixo, o que permitiria a apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º4, do Código de Processo Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo nº 1076, sufragou esse entendimento, ao definir que não é possível afixação de honorários por apreciação equitativa se elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico, firmando as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Colaciono, por relevante, o acórdão paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 – isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz – em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”.
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno
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