Decisão Monocrática nº 50018151220218210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018151220218210046
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003457264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001815-12.2021.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Cadastro de Indadimplentes - CADIN

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPUMOSO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE COOPERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO JUNTO AO CADIN/RS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA.

1. O critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

2. No caso concreto, a ação diz respeito a Termo de Cooperação celebrado entre as partes, que se encontra sujeito, no que couber, às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 8.666/93, no Decreto nº 50.272, de 24 de abril de 2013, na Instrução Normativa CAGE nº. 01/06 e alterações; matéria referente a contrato administrativo, enquadrando-se na subclasse “Licitação e Contratos Administrativos”, cuja competência para julgamento pertence às Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do rt. 19, I, “c”, do RITJ/RS:

3. Precedentes desta Corte.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE ESPUMOSO ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O magistrado de 1º grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido efetuado pelo MUNICÍPIO DE ESPUMOSO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência - Evento 3, DESPADEC1, Página 1 a 3 - .

Isento o Estado do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei nº 14.634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014) exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular nº 03/2014- CGJ).

Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):

a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;

b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.

Condeno o requerido, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, forte o disposto no § 4º, inc. III, do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do mesmo artigo de lei.

P. R. I.

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do CPC.

Em razões recursais (evento 42), o demandado defende, em suma, que, diversamente do que constou na sentença recorrida, não há nos autos nenhum elemento de prova que induza à conclusão de que a ausência de prestação de contas, ou prestação incompleta, se deu pela falta das informações do Estado. Apregoa que a alegação do Município, no sentido de que a Secretaria Estadual da Agricultura não teria cumprido as obrigações pactuadas, não restou minimamente comprovada, sendo certo que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do pretenso direito, incumbia ao Município (CPC, art. 373, inc. I). Requereu o provimento do recurso.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Elaine Fayet Lorenzon Schaly, manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o breve relatório.

Decido.

O critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

No caso concreto, a ação diz respeito a Termo de Cooperação celebrado entre as partes, que se encontra sujeito, no que couber, às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei 8.666/93, no Decreto nº 50.272, de 24 de abril de 2013, na Instrução Normativa CAGE nº. 01/06 e alterações, tendo por objeto (evento 1, OUT5):

O presente Termo de Cooperação tem por objetivo a realização de esforços mútuos do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo SDR e do Município de ESPUMOSO / RS, com vistas ao acesso e a realização de ações no âmbito do Programa de Apoio e Desenvolvimento da Infraestrutura Rural.

No caso, verifica-se que a demanda em discussão diz respeito a contrato administrativo, matéria que escapa da competência da Terceira Câmara Cível.

Deste modo, não se tratando de questão atinente a “direito público não especificado”, o recurso deve ser distribuído na subclasse “Licitação e Contratos Administrativos”, cuja competência para julgamento pertence às Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, nos termos do rt. 19, I, “c”, do RITJ/RS:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

(...)

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;

Declinando da competência em situação análoga, destaco os seguintes...

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