Decisão Monocrática nº 50018206220208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018206220208210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002065118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001820-62.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ANDRESSA PALUDO (AUTOR)

APELANTE: ANGELICA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. LEITURA PLURIMENSAL.

É possível a leitura do medidor de energia elétrica de forma plurimensal, em imóvel localizado em área rural, nos termos do art. 86 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA.

Caso dos autos em que não foi produzida qualquer prova de excesso de cobrança nas faturas impugnadas; ao contrário: o que se verifica é que passou a ser medido e cobrado, tão-somente, o efetivo gasto da unidade consumidora das apelantes.

RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRESSA PALUDO e ANGÉLICA DOS SANTOS contra a sentença (evento 44, DOC1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito que movem contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ANDRESSA PALUDO e ANGÉLICA DOS SANTOS contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para REJEITAR os seus pedidos de desconstituição de débito e de condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.799,34 (vinte mil setecentos e noventa e nove reais com trinta e quatro centavos), a título de repetição de indébito.

CONDENO as autoras a pagar as custas do processo e honorários aos advogados da RGE que fixo em R$ 2.500,00, corrigidos pelo IGP-M, mais juros de 1% ao mês, sem capitalização, tudo a contar da data desta sentença, ponderado o tempo do processo e o trabalho apresentado. Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita, que lhes foi deferida (evento 10).

Sustentam as apelantes, em suas razões (evento 49, DOC1), que seu consumo médio de energia elétrica sempre equivaleu a aproximadamente R$50,00 mensais, não se justificando as cobranças impugnadas, dos anos de 2018 e 2019, em que houve considerável aumento. Ressaltam que a relação estabelecida com a concessionária apelada é de consumo e que a medição por estimativa é exceção, dela devendo ser dada ciência ao cliente, o que não ocorreu na espécie. Colacionam jurisprudência. Requerem o provimento do apelo a fim de que a demanda seja julgada procedente.

Contrarrazões no evento 54, DOC1.

Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista ao Ministério Público (evento 9, DOC1) e, por fim, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).

Na petição inicial, as apelantes referem que suas faturas de energia elétrica somaram, no ano de 2017, R$190,99, ao...

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