Decisão Monocrática nº 50018299320218210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018299320218210143
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002663952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001829-93.2021.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: JOSE ALENCAR LIMBERGER (IMPETRANTE)

APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE - ARROIO DO TIGRE (IMPETRADO)

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE (INTERESSADO)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150 PELO STF. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (a concessão do benefício de aposentadoria está datado de 30/01/2017), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre).

6. Por fim, cabe destacar que a questão discutida nos autos não está relacionada à aplicação da sanção administrativa, de modo que é desnecessária a instauração de expediente administrativo.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ ALENCAR LIMBERGER impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE.

A magistrada de 1º grau denegou a segurança, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA buscada por José Alencar Limberger em face do Prefeito do Município de Arroio do Tigre, e encerro o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas suspensas em razão da AJG deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512, STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso em relação à sentença prolatada, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau.

Com o retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas através de seus procuradores.

Em nada sendo requerido, arquive-se/baixe-se.

Em razões recursais, a apelante afirma que sua situação não é análoga a tratada no Tema 1150 do STF e portanto, não possui a ele caráter vinculativo, de modo que a decisão ora recorrida é equivocada e fere o princípio do direito adquirido, uma vez que permaneceu no cargo de operador de máquinas por mais de 04 (quatro) anos após a concessão da sua aposentadoria. Narra que tomou posse há anos e percebe valores de aposentadoria desde 2017, aplicável o direito adquirido, cujo exercício não pode ser obstado pela vontade de outrem, inclusive pela vontade da lei, até por que estabelecida situação de segurança e estabilidade entre a Administração Pública e o Apelante. Requer o provimento do apelo.

Intimada, a parte impetrada apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o tema de repercussão geral nº 1150 decide acerca da impossibilidade da permanência no cargo apenas dos servidores estatutários. Menciona sobre a aposentadoria especial, da redução do tempo de contribuição devido a exposição de agentes insalubres. Cita precedentes. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Cristiane Todeschini, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o Novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e isento de preparo em virtude de AJG. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

III – MÉRITO.

Cabimento do Mandado de Segurança

O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, prevê:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

A Lei nº 12.016/09, no seu artigo 1º, caput, igualmente estabelece:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, urgindo, para sua configuração, a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. A propósito do tema, alude Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, ... 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 36-37):

“... o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

A partir da regulação constitucional e da própria Lei nº 12.016/09, também se exige a presença de ilegalidade ou abuso de poder. Ao examinar tais expressões, M. Seabra Fagundes, em obra clássica (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Atual. Gustavo Binenbojm. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 322) sobre o tema do controle dos atos administrativos, destacou a abrangência do conteúdo “ilegalidade” tanto em relação à ilegalidade infraconstitucional, como a oriunda de violações de dispositivos constitucionais, sendo até desnecessária a referência ao abuso de poder. De qualquer modo, conforme Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 1142):

“O mandado de segurança destina-se a atacar a ação ou a omissão que configurem ilegalidade ou abuso de poder. A fórmula constitucional é tradicional e revela, em última análise, a tutela, não apenas aos casos de vício no exercício de competência vinculada, mas também no caso de defeito no desempenho de competência discricionária. Há casos em que a lei condiciona a existência ou a fruição de um direito subjetivo a pressupostos determinados, caracterizando-se uma disciplina vinculada. Se, numa hipótese dessas, houver indevida denegação do direito subjetivo assegurado a alguém, o interessado poderá valer-se do mandado de segurança para atacar essa ilegalidade. Alude-se à ilegalidade para indicar que a decisão atacada infringe a disciplina legal, uma vez que recusa ao interessado um direito cujos pressupostos e extensão constam da lei.

“Mas também cabe a impetração para proteger direito líquido e certo nos casos de abuso de poder, que se...

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