Decisão Monocrática nº 50018307120218210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018307120218210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001830-71.2021.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOSE MORAES (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

apelação cível. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É LÍCITA QUANDO O SEU DESTINO É A UTILIZAÇÃO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE EXIGE PROVA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE, EMBORA A CONTRATAÇÃO, O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE MÚTUO FRAUDANDO O PROPÓSITO DE USO POR CARTÃO DE CRÉDITO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ MORAES apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada contra BANCO BMG S.A, assim lavrada:

JOSÉ MORAES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG S.A. Disse que celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado junto à requerida, com descontos das parcelas mensais diretamente de seu benefício. Contudo, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, não tendo solicitado ou contratado cartão de crédito. Disse que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas juros e encargos do cartão, tornando-se a dívida impagável. Discorreu acerca da ilegalidade do agir do réu, pois queria contratar empréstimo, e não cartão de crédito, do direito à repetição do indébito, e dos danos morais sofridos, já que os descontos foram atrelados ao seu benefício previdenciário. Postulou a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, e a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, do que foi indevidamente descontado nos últimos cinco anos, que seja determinada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, aplicando a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, bem como a indenizar-lhe os danos morais, em valor de R$25.000,00, e nos ônus sucumbenciais. Pediu AJG e juntou documentos.

Foi concedida a AJG ao autor (evento 03).

Não foi designada audiência para tentativa de conciliação, tendo em vista a ausência de pauta e/ou impossibilidade técnica de realização (evento 05).

Citado, o réu contestou (evento 09), alegando preliminarmente prescrição, falta de interesse de agir, postulando a extinção do feito. No mérito, discorreu acerca da improcedência da ação. Referiu que não há nulidade no contrato, nem razão para repetição de valores cobrados, ou de indenização por danos morais, pois o requerente contratou de livre e espontânea vontade. Postulou a improcedência, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 12).

Foram afastadas as preliminares suscitadas (evento 15).

Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o requerido postulou o julgamento do feito, e a autora renunciou o prazo.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Improcedem os pedidos da parte autora.

Do pedido de nulidade do contrato:

Os negócios jurídicos têm por pressuposto a declaração da vontade do agente, como dispõe o Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

E ao tratar da nulidade dos negócios jurídicos, assim dispõe:
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

No caso, não restou configurada nenhuma destas causas de nulidade do contrato (CONTR3 - evento 09), pois observadas as formalidades legais.

Seria possível ainda que o contrato fosse anulável, nos seguintes casos, previstos no Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

No caso, o autor não comprovou qualquer vício de consentimento.

Conforme termo de adesão firmado pela parte autora, haveria desconto mensal em seu benefício previdenciário em favor do requerido, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal, havendo, portanto, previsão contratual (CONTR3, evento 09).

Deste modo, não há como acolher-se o pleito de nulidade ou anulação do contrato, nada havendo nos autos de que a autora tenha sido induzida em erro ou não tenha sido devidamente informada de que se tratava de nova contratação.

Também não há como alterar-se o tipo de contrato, como requerido pela parte autora, de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, Pois o contrato foi firmado naqueles termos, não se podendo alterá-lo unilateralmente.

Por consequência, deve ser rejeitado o pedido de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais, pois não comprovada a prática de ato ilícito pelo réu.

Nesse sentido, colaciono a ementa que segue, sem olvidar da divergência jurisprudencial acerca da matéria:


APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando comprovada a regularidade da contratação efetuada entre as partes, não havendo a comprovação da alegação de vício no consentimento do autor ao celebrar contrato de empréstimo por cartão de crédito na sua modalidade consignada, tendo, ainda, o demandante se beneficiado do crédito fornecido pelo demandado, mostra-se descabida a pretensão autoral, não havendo falar-se em declaração de inexigibilidade de dívida, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Sentença reformada. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082465972, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-12-2019)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A rigor, conforme entendimento que vem predominando nos julgamentos deste Grupo Cível, não se vislumbra abusividade na conduta do banco que concede o cartão de crédito consignado, via de regra quando já extrapolado o limite da margem consignável para empréstimo, desde que demonstrada a contratação da modalidade e a fruição dos valores disponibilizados. Vedada a reformatio in pejus, porque reconhecida a inexigibilidade da dívida pelo juízo a quo, não se verifica o aludido dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.(Apelação Cível, Nº 70082797002, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Redator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 29-11-2019)

ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MORAES contra o BANCO BMG S.A, pois comprovada a contratação questionada, não havendo provas da nulidade ou da prática de ato ilícito pelo réu.

Tendo em vista a sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e honorários ao procurador do réu, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, com observância do art. 85, § 2º, NCPC, considerando a ausência de instrução e o rápido deslinde do feito, verbas estas que ficam suspensas em face da AJG deferida.

Intimem-se.

Não havendo recurso, arquive-se.

Nas razões sustenta que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Requerida, na prática, é impagável, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a ré debita mensalmente da parte autora apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável; que o pagamento, ser determinado a devolução direto ao autor, na forma em dobro, incidindo ainda juros e correção monetária desde o desconto; que em razão e ter sido desvirtuado o instituto do...

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