Decisão Monocrática nº 50018308120208214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018308120208214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001732646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001830-81.2020.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (RÉU)

APELANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

APELADO: GENECI DE ABREU NEGREIROS (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ilegitimidade passiva da seguradora. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO.

1. A prova produzida nos autos demonstra que a Associação ré foi a única responsável e beneficiada pelas quantias descontadas no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", não havendo nos autos qualquer fundamento para inclusão da seguradora no pólo passivo da demanda.

2. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera abalo à personalidade do consumidor. Até porque tal cobrança não acarretou a negativação do nome da demandante – não havendo falar, portanto, em dano in re ipsa -, não tendo sido comprovada, ademais, a ocorrência de qualquer outra situação passível de configurar dano moral.

APELAÇÕES PROVIDAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelações interpostas por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e por ICATU SEGUROS S/A contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por GENECI DE ABREU NEGREIROS.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (Evento 42, autos na origem):

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que declaro a nulidade do contrato e condeno as Demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização a título de dano moral na forma da fundamentação.

Sucumbentes, condeno as Demandadas nas custas, metade cada uma, e solidariamente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO apela (Evento 48, autos na origem), postulando preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a ausência de dano moral. Argumenta ter agido diligentemente no relacionamento com os clientes, além do que os descontos indevidos configuram meros aborrecimentos. Caso mantida a sentença, postula a redução do valor da indenização. Requer a reforma da sentença.

A ré ICATU SEGUROS S.A. apela (Evento 51, autos na origem), alegando que o contrato de seguro foi pactuado entre a Associação estipulante e a segurado, estabelecendo-se que a associação pagaria o prêmio, sem contribuição dos beneficiários - seguro não contributário. Aduz nunca ter recebido qualquer pagamento da parte autora. Refere que os comprovantes de descontos comprovam que estes eram efetuados pela associação. Requer a reforma da sentença e a improcedência da pretensão veiculada contra a seguradora.

Em contrarrazões (Evento 56, autos na origem), a autora postula o desprovimento das apelações.

Indeferido o pedido de gratuidade postulado pela Associação ré, foi registrado o preparo (Eventos 11 e 15, autos de segundo grau).

É o relatório.

Analiso.

Decido monocraticamente o recurso, forte no inciso V do art. 932 do CPC/2015, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, respaldado em orientações do STJ, a evidenciar a desnecessidade de apresentação do recurso em mesa. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.

A autora ajuizou a presente demanda buscando a declaração de nulidade do contrato que prevê descontos consignados, a repetição dos valores descontados e indenização a título de danos morais (fl. 5, Evento 1, INIC1, autos na origem).

A sentença, como visto do relatório, reconheceu a nulidade dos descontos por ausência de prova da contratação e condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.

Pois bem.

A apelação da seguradora Icatu merece ser provida.

Isso porque nada nos autos remete a qualquer ato praticado pela seguradora no sentido de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, que é o objeto da presente demanda.

Nesse sentido, reporto-me aos documentos que instruem a inicial, demonstrando descontos nos valores de R$ 25,71 e R$ 26,60 no benefício previdenciário da demandante, todos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", a deixar claro que a beneficiária/responsável era exclusivamente a ré ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Publico (Evento 1, DETCRED6, fls. 2 a 10, autos na origem).

A propósito, observo que a autora postulou a inclusão da seguradora no polo passivo em réplica (Evento 14, autos na origem), alegando que a Associação demandada referiu que "os descontos serviam para aderência de um seguro coletivo". Ocorre que em mais de uma leitura da contestação da Associação (Evento 9, autos na origem) não encontrei qualquer manifestação nesse sentido.

A inclusão, portanto, da seguradora no pólo...

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