Decisão Monocrática nº 50018324820218210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018324820218210143
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002539759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001832-48.2021.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: CLAUDETE FLORES BACK (IMPETRANTE)

APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE - ARROIO DO TIGRE (IMPETRADO)

APELANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE (INTERESSADO)

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 28, inciso III, e art. 31 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que alterou a Lei nº 718/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Arroio do Tigre).

6. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.

APELO DESPROVIDO (ART. 932, IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

SIRLEI FOLETTO ROSS impetrou mandado de segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE.

A magistrada de 1º grau denegou a segurança:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e DENEGO A SEGURANÇA buscada por Claudete Flores Back em face do Prefeito do Município de Arroio do Tigre, e encerro o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas suspensas em razão da AJG deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512, STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais (evento 48), a impetrante alega que foi exonerada, sem o devido processo administrativo, com as garantias de defesa e o respeito ao direito adquirido. Afirma que sua aposentadoria ocorreu em 01/12/2016, merecendo plena aplicação o disposto no art. 6º da EC nº 103/2019. Assevera que a disposição constitucional prevista no art. 37, §14, da CF, e que prevê o rompimento do vínculo do servidor pela aposentadoria voluntária, não se aplica aos benefícios concedidos antes de 13/11/2019, como é o caso da apelante. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 51), pugnando pela manutenção da sentença. Afirma que, em razão de estar prevista em norma local (artigo 28, inciso III e artigo 31 da Lei Municipal 2.954/2018) a vacância do cargo efetivo em razão de aposentadoria, deve o servidor ser desligado/exonerado definitivamente do quadro de servidores do Município. Invoca o julgamento do Tema 1150 do STF. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

DECIDO.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está dispensado do preparo em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

III – MÉRITO.

O caso em exame é bastante conhecido nesta Câmara.

Na inicial, a autora, servidora pública municipal, informa que foi aposentada voluntariamente pelo INSS em 01/12/2016, porém sem intenção de deixar os quadros do Município. Todavia, foi exonerada pelo Município em 20/12/2021, o que considera ilegal.

Em vários acórdãos, assim fiz referência ao posicionamento do STF:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 914547 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 26-08-2016 PUBLIC 29-08-2016)

A decisão aludida não se trata de entendimento isolado, pois ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.020.183-RS, j. 16.02.2017, Rel. Min. Dias Toffoli, exatamente sobre a mesma questão, de acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Município de Erechim, manteve-se o entendimento segundo o qual não é possível interpretar a obtenção de aposentadoria pelo regime geral como causa de vacância e, por consequência, exoneração do servidor público.

A primeira questão discutida pelo Ministro Dias Toffoli foi com relação à caracterização de violação da cláusula de plenário, por força da Súmula Vinculante nº 10, mas tal linha de argumentação foi devidamente afastada:

Ademais, verifico que não restou caracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem decidiu a lide baseando-se na análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos, não declarando a inconstitucionalidade, sequer por vias transversas, do artigo 37, inciso V, da Lei municipal nº 3.443/02.

Igual raciocínio aplica-se ao caso em tela, na medida em que a questão se resolve com a interpretação das próprias regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Relativamente à matéria de fundo, o Ministro Dias Toffoli, na decisão referida, assim decidiu:

No mais, o inconformismo também não comporta êxito, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à possibilidade de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência.

A questão foi novamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, desta vez em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, REXT nº 1033369-RGN, j. 08.06.2017, Rel. Min. Celso de Mello, prevalecendo igual entendimento, destacando-se parte da decisão na qual consignou, de modo expresso, a contrariedade do acórdão recorrido ao admitir a possibilidade de exoneração em tais hipóteses:

Cabe ressaltar, por necessário, que essa orientação vem sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Suprema Corte, versaram questão essencialmente idêntica a que ora se examina nesta sede recursal (ARE 796.044-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 975.648/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.020.183/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 387.269/SP, MARCO AURÉLIO, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária...

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