Decisão Monocrática nº 50018327420178210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018327420178210018 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002354279
4ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001832-74.2017.8.21.0018/RS
TIPO DE AÇÃO: Urgência
RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: RENATO CESAR MULLER (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. direito público não especificado. saúde. procedimento cirúrgico. custas. LEI Nº 14.634/2014.
Isenção do ente político do pagamento das custas e das despesas processuais, forte na Lei Estadual nº 14.634/2014.
APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por RENATO CESAR MULLER, pretendendo o autor o fornecimento de procedimento cirúrgico.
Eis o dispositivo da sentença:
(...)
Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da sentença por entender que o juízo singular não observou a Lei 14.634/2014, que isenta o ente público do pagamento das custas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 169, XXXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.
Prevalece a inconformidade.
Com efeito, a Lei Estadual nº 14.634/2014 - que Instituiu a Taxa Única de Serviços judiciais – isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, entre outros, do pagamento da taxa em diversos feitos e incidentes processuais, a saber:
Art. 1.º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:
I - ações de conhecimento;
II - ações de execução;
III - ações cautelares;
IV - procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;
V - procedimentos previstos em legislação esparsa;
VI - embargos de devedor e impugnação à fase de cumprimento de sentença;
VII - ações criminais; e
VIII - ações dos Juizados Especiais.
[...]
Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público; e
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que...
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