Decisão Monocrática nº 50018327420178210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018327420178210018
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002354279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001832-74.2017.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: RENATO CESAR MULLER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito público não especificado. saúde. procedimento cirúrgico. custas. LEI Nº 14.634/2014.

Isenção do ente político do pagamento das custas e das despesas processuais, forte na Lei Estadual nº 14.634/2014.

APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por RENATO CESAR MULLER, pretendendo o autor o fornecimento de procedimento cirúrgico.

Eis o dispositivo da sentença:

(...)

Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados.

Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Sul requer a reforma da sentença por entender que o juízo singular não observou a Lei 14.634/2014, que isenta o ente público do pagamento das custas.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Aprecio, de plano, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1 e do art. 169, XXXIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/RS2, considerando que o tema objeto do recurso, presentemente, encontra solução unânime frente ao Colegiado desta 4ª Câmara Cível.

Prevalece a inconformidade.

Com efeito, a Lei Estadual nº 14.634/2014 - que Instituiu a Taxa Única de Serviços judiciais – isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, entre outros, do pagamento da taxa em diversos feitos e incidentes processuais, a saber:

Art. 1.º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:

I - ações de conhecimento;

II - ações de execução;

III - ações cautelares;

IV - procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;

V - procedimentos previstos em legislação esparsa;

VI - embargos de devedor e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

VII - ações criminais; e

VIII - ações dos Juizados Especiais.

[...]

Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público; e

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que...

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