Decisão Monocrática nº 50018383020178210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-11-2022
Data de Julgamento | 14 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018383020178210035 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002980262
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001838-30.2017.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
apelação cível. acolhimento institucional. destituição do poder familiar posterior à sentença apelada. perda do objeto.
o presente apelo interposto pela genitora busca reaver a guarda das filhas. contudo, posteriormente à sentença aqui apelada, houve a destituição do poder familiar da genitora em outro processo, de modo que este apelo perdeu o objeto e está prejudicado.
julgado prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDI contra a sentença proferida nos autos da ação de acolhimento institucional movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Julia, Stephanie e outros (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 13/16).
Em suas razões, a genitora apelante alega que as filhas Stephanie e Júlia não estão em melhores condições no abrigo do que estariam em casa, apresentando a genitora condições de cuidá-las e educá-las. Refere que o acolhimento institucional é medida extrema, devendo antes ser consideradas outras alternativas para reconstituição dos vínculos familiares. Pede o provimento do recurso para reaver a guarda das filhas (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC15, fl. 1).
Contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC15, fls. 16/20).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, por intempestividade. No mérito, promoveu pelo improvimento (evento 8, PARECER1).
A apelante manifestou-se sobre a preliminar (evento 15, PET1).
Acostadas informações no E17.
É o relatório.
A sentença apelada foi proferida em 09/12/2019.
Contudo, em 16/06/2021 foi proferida sentença na ação de destituição do poder familiar envolvendo as mesmas partes (5007119-93.2019.8.21.0035, evento 4, OUT31, fls. 07/10), decretando a perda do poder familiar da apelante em relação às filhas.
Aquela sentença foi objeto de apelo da genitora, que foi improvido em sessão realizada em 21/07/2022 (evento 10, RELVOTO1). Transitou em julgado em 02/09/2022 (evento 21, CERT1).
Diante da perda do poder familiar da apelante sobre as crianças objeto desta ação de acolhimento, o presente recurso perdeu o objeto e está prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado...
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