Decisão Monocrática nº 50018383020178210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-11-2022

Data de Julgamento14 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018383020178210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002980262
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001838-30.2017.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

apelação cível. acolhimento institucional. destituição do poder familiar posterior à sentença apelada. perda do objeto.

o presente apelo interposto pela genitora busca reaver a guarda das filhas. contudo, posteriormente à sentença aqui apelada, houve a destituição do poder familiar da genitora em outro processo, de modo que este apelo perdeu o objeto e está prejudicado.

julgado prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDI contra a sentença proferida nos autos da ação de acolhimento institucional movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de Julia, Stephanie e outros (evento 3, PROCJUDIC13, fls. 13/16).

Em suas razões, a genitora apelante alega que as filhas Stephanie e Júlia não estão em melhores condições no abrigo do que estariam em casa, apresentando a genitora condições de cuidá-las e educá-las. Refere que o acolhimento institucional é medida extrema, devendo antes ser consideradas outras alternativas para reconstituição dos vínculos familiares. Pede o provimento do recurso para reaver a guarda das filhas (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC15, fl. 1).

Contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC15, fls. 16/20).

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, por intempestividade. No mérito, promoveu pelo improvimento (evento 8, PARECER1).

A apelante manifestou-se sobre a preliminar (evento 15, PET1).

Acostadas informações no E17.

É o relatório.

A sentença apelada foi proferida em 09/12/2019.

Contudo, em 16/06/2021 foi proferida sentença na ação de destituição do poder familiar envolvendo as mesmas partes (5007119-93.2019.8.21.0035, evento 4, OUT31, fls. 07/10), decretando a perda do poder familiar da apelante em relação às filhas.

Aquela sentença foi objeto de apelo da genitora, que foi improvido em sessão realizada em 21/07/2022 (evento 10, RELVOTO1). Transitou em julgado em 02/09/2022 (evento 21, CERT1).

Diante da perda do poder familiar da apelante sobre as crianças objeto desta ação de acolhimento, o presente recurso perdeu o objeto e está prejudicado.

ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado...

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