Decisão Monocrática nº 50018405020208210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018405020208210049
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002968136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001840-50.2020.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. ação revisional de alimentos ajuizada pela ex-mulher. morte do alimentante NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA da OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. extinção do feito. cabimento. sentença confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONE Z. S., inconformada com a sentença proferida no Evento 73 - processo de origem, que julgou extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IX (morte do demandado), do Código de Processo Civil, a ação revisional de alimentos ajuizada contra seu ex-marido, VILMAR ALCIDES S., falecido durante a tramitação do feito.

Nas razões, em síntese, historia ter ajuizado a presente demanda em face do ex-marido em razão das dificuldades financeiras enfrentadas e os inesperados problemas de saúde que lhe acometeram. Informa que o alimentante faleceu no curso da instrução processual. Refere que, mesmo com o divórcio, não cessa de imediato o dever de mútua assistência, caso comprovada a necessidade de uma das partes, até que adquira a independência financeira a teor do art. 1.704 do CC. Afirma que, em razão do adoecimento do falecido, veio a dispensar os alimentos prestados, de forma equivocada, mesmo ainda necessitando da verba. Assevera, porém, que também veio a adoecer, sendo necessário ajuizar nova ação para restabelecer o direito. Busca o reconhecimento do direito a receber prestação dos alimentos até a data do óbito do falecido, e não a transmissão da obrigação alimentar aos seus herdeiros.

Requer o provimento do recurso para ver julgada procedente a demanda (Evento 79 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 83 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 10).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto, e, no mérito, adianto que não merece provimento.

Segundo se extrai do caderno processual, o alimentante já estava exonerado do encargo desde o ano de 2016, isso em razão de acordo firmado com a ora apelante em demanda anterior.

Logo, a pretensão, neste feito, na verdade, era o restabelecimento da obrigação alimentar.

Ocorre que o demandado faleceu durante a tramitação do processo, e por se tratar de obrigação personalíssima e intransmissível, a extinção do feito era, de fato, medida impositiva

Somente a cobrança de valores eventualmente em atraso pode ser buscada em face da sucessão de Vilmar Alcides S., em ação própria.

Com tais considerações, adoto, também como razões de decidir, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Drª Maria Regina Fay de Azambuja, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio sua subscritora. Confira-se:

"(...)

No mérito, não prospera a irresignação.

Segundo dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, IVONE e VILMAR firmaram acordo, homologado, em 18/01/2010, comprometendo-se o varão ao pagamento de...

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