Decisão Monocrática nº 50018414120218210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-11-2022
Data de Julgamento | 09 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018414120218210165 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002963113
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001841-41.2021.8.21.0165/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Apelação Cível. direito de família. ação de guarda, cumulada com alimentos e regulamentação de visitas. convivência paterno-filial. REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM REVISADA A FIM DE atender ao pedido das partes. ausência de litígio quanto ao ponto. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE Do INFANTE. sentença reformada.
apelo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELEN A. S., inconformada com a sentença proferida no Evento 67 - processo de origem, que julgou procedente a ação de guarda, cumulada com alimentos e regulamentação de visitas ajuizada contra LEONARDO J. S. DA L., para (1.1) deferir à autora a guarda unilateral do filho José Eduardo; (1.2) fixar a visitação paterna aos sábados; e, (1.3) condenar o réu ao pagamento de alimentos ao filho comum, menor dre idade, em 30% do salário líquido do alimentante,para a hipótese de vínculo empregatício formal, ou 30% do salário-mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho informal.
Nas razões, insurge-se contra o arranjo de visitas fixado na sentença, enfatizando que o réu não contestou a ação, concordando expressamente com os pedidos apresentados na inicial. Assevera que as partes foram surpreendidas com as visitas fixadas na sentença, eis que não estipuladas conforme pleiteado pela autora ou de acordo com os moldes atuais, sendo prejudicial a ambos os genitores.
Requer o provimento do recurso para fixar as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10h do sábado até às 18h do domingo (Evento 76 - origem).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo provimento do recurso (Evento 7).
É o relatório.
Decido.
2. Assiste razão à apelante.
Verificando-se nos autos que o genitor, na contestação (Evento 53, PET1, fl. 03 - origem), concordou com os termos de regulamentação das visitas propostos pela genitora na petição inicial (Evento 1, INIC1 - origem), deve ser acolhido o pedido recursal para fixar as visitas de Leonardo ao filho José Eduardo em finais de semana...
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