Decisão Monocrática nº 50018459620158210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018459620158210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002219515
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001845-96.2015.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE post mortem. prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. pedido de exumação do corpo do suposto pai. concordância da parte autora com os fundamentos que levaram ao indeferimento da prova pelo juízo do 1º grau. desistência da prova.

Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Havendo manifestação da parte autora nos autos, concordando com os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de exumação, desistindo da prova, não há que se falar em nulidade da sentença porque não verificado cerceamento de defesa.

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE MEMORIAIS. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANTIDA.

Hipótese dos autos em que o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva não consta do pedido inicial, havendo inovação em sede em memoriais, o que é inadmissível.

Sendo assim, não há de ser conhecido o recurso, no ponto, por falta de pedido em relação à matéria na inicial da ação.

Precedentes do TJRS.

Apelação conhecida em parte, e, no ponto, desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SAMANTA MARIANE D. S., representada por sua mãe, Luana da Silva Fontoura, interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM movida contra TALES GABRIEL C. B.-SUCESSÃO DE RUI BARBOSA, diante da sentença de improcedência da demanda (fls. 124/127 do processo físico- Evento 5-processo judicial 4).

Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sustentando necessidade da produção de prova, qual seja, a exumação do corpo de Rui, suposto pai da autora, viabilizando a realização de laudo conclusivo, entendendo imprescindível a realização de tal prova.

No mérito, aduz que não obstante a inexistência de paternidade, face laudo inconclusivo, tem-se como comprovada a paternidade socioafetiva, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas coletados, a qual para fins legais, nada difere da paternidade biológica. Afirma que a relação de ambos, era definitivamente como pai e filha.

Diante do exposto, requer o acolhimento da prefacial, desconstituindo-se a sentença, para efeito de determinar o exame genético a partir da exumação requerida. No mérito, requer que seja reconhecida a paternidade socioafetiva. Postula o benefício da AJG. Requer ainda, condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios, não inferior a 15% do valor da causa.

Sem contrarrazões (fl. 138 do processo físico- Evento 5-processo judicial 4).

Nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A apelação interposta não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, resta afastada a prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora em sede de memoriais postulou a realização de prova técnica, ou seja a realização do DNA através da exumação do corpo de Rui Barbosa, suposto pai.

O pedido restou indeferido (fl. 102 do processo físico-Evento 5-processo judicial 3).

A parte autora manifestou-se nos autos, demonstrando não ter mais interesse na coleta do material genético, através da exumação do corpo de Rui, ao peticionar: “Diante do teor da decisão de fls. 102, a autora não se opõe ao indeferimento do pedido de exumação, por concordar com o caráter excepcional e oneroso de tal medida” (fl. 103- Evento 5-processo judicial 3).

Refere ainda, pela desnecessidade da...

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