Decisão Monocrática nº 50018486420188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018486420188210027
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002591786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001848-64.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. SOMATROPINA. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF) – GRUPO 1A. FÁRMACO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármacos cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

APELOS PROVIDOS EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 10, PARECER1), “in verbis”:

"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA em face da sentença prolatada na ação ordinária ajuizada por OTÁVIO FREITAS ROSSI, representado por sua genitora, MAGALI FREITAS ROSSI, que julgou procedente o pedido deduzido, para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos medicamentos Genetropin ou Saizen 12mg (somatropina humana 36 UI), pelo tempo necessário e na quantidade prescrita, sob pena de sequestro de valores. Isentou os réus do pagamento de custas, condenando-os, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (Evento 136 dos autos de origem).

As razões de apelação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santa Maria figuram nos Eventos 144 e 146 dos autos de origem.

Foram ofertadas contrarrazões pela parte autora no Evento 154 dos autos de origem."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC.

Segundo o relato da inicial, a parte autora necessita do medicamento SOMATROPINA 36 UI, na dose de 4 ampolas/canetas por mês, para o tratamento de BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA (CID 10 E34.3).

As informações constantes da Tabela de Situações Clínicas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica1 esclarecem que o fármaco postulado na exordial foi incorporado à política do SUS e integra o elenco do Grupo 1A, "litteris":

As informações do RENAME, outrossim, dão conta de que o fármaco postulado pela parte (SOMATROPINA) é de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, mediante financiamento pela União, "verbis":

O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) é uma estratégia de acesso a medicamentos, no âmbito do SUS, para doenças crônico-degenerativas, inclusive doenças raras, e é caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde.

Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas (Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49):

a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e

b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;
3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT