Decisão Monocrática nº 50018522520198210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 28-10-2022

Data de Julgamento28 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018522520198210041
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002914546
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001852-25.2019.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CASO EM QUE A DECISÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO DAS PARTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Bárbara R. T., contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

Em razões (evento 16), a embargante alegou a ocorrência de contradição na decisão proferida, pois a decisão recorrida entendeu que a recorrente possui condições de auxiliar no seu próprio sustento, todavia a embargante aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.678,46, sendo que seus gastos comprovados, em razão da doença diagnosticada, perfazem o montante de R$ 6.000,00. Sustentou que foi o fato de auferir renda não significa que a alimentada detém condições de se sustentar. Postulou o acolhimento dos aclaratórios.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração, de acordo com o art. 1.021 do CPC, são cabíveis quando há contradição, omissão ou obscuridade, ou ainda quando há erro material na decisão judicial proferida.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as circunstâncias nas quais se mostra viável a oposição de embargos de declaração. Tal recurso possui natureza integrativa ou esclarecedora para suprir omissão, contradição ou obscuridade observada na decisão, sem que incorra em inovação, ou, ainda, para corrigir erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada.

Com efeito, tenho que os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso de apelação interposto pela embargante estão clara e expressamente consignados na decisão proferida por este Relator, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da sentença prolatada pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção, visando a majoração da verba alimentar, mantendo a pensão alimentícia em 35% do salário mínimo nacional.

Consabido que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil.

No caso em tela, verifica-se que, em 2009, foi homologado acordo firmado pelas partes, nos autos do processo nº 041/1.08.0000240-2 (fl. 7 do evento 6 - PROCJUDIC1 - autos originários), sendo estabelecida a pensão alimentícia no valor de 35% do salário mínimo nacional.

Passados cerca de 10 anos da realização do acordo, o alimentante ingressou com a presente ação, buscando a exoneração do encargo alimentar, pedido julgado improcedente, ao passo que a alimentada apresentou reconvenção, requerendo a majoração dos...

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