Decisão Monocrática nº 50018598420138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018598420138210022
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001928034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001859-84.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: NELDO RADMANN (AUTOR)

APELADO: CARLOS FRANCISCO DE MORAES NEUTZLING (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA INTERNA.

Matéria que se enquadra na subclasse “direito de vizinhança”, de competência das Câmaras integrantes do 9º e do 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inciso X do novo Regimento Interno desta Corte.

Entretanto, tendo em vista já ter havido decisão da 18ª Câmara Cível, declinando da competência para este Órgão Fracionário, a matéria merece ser submetida à apreciação da 1ª Vice-Presidência, a fim de dirimir a divergência.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por NELDO RADMANN contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória que ajuizou em face de CARLOS FRANCISCO DE MORAES NEUTZLING.

Foi o breve relato.

Decido.

Com efeito, deve ser observado que a competência interna dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, a partir da petição inicial da ação proposta e verifico que, in casu, a causa de pedir versa sobre uso anormal da propriedade.

A matéria enquadra-se na subclasse “direitos de vizinhança”, de competência das Câmaras integrantes dos 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea “n”, do Regimento Interno desta Corte.

Por oportuno, cito julgamento análogo proferido por órgão julgador da subclasse "direito de vizinhança":

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (EXCESSIVO E ILEGAL) PELA RÉ CAUSANDO INCÔMODOS ANORMAIS. I. As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura, em tese, violação a direito de vizinhança. No caso, comprovado o uso excessivo e ilegal da propriedade por parte dos demandados, causando incômodos anormais, pois a utilização de fogão a lenha lançava fumaça excessiva ao imóvel da autora. II. Manutenção da condenação dos demandados à indenização por dano moral, inclusive no tocante ao quantum reparatório, pois condizente ao caso examinado, mostrando-se suficiente a reparar o dano sofrido. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70085137271, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-08-2021)

Neste sentido, também cito precedente de...

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