Decisão Monocrática nº 50018607120208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018607120208210039 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003369588
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001860-71.2020.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO FULMINA O PROCESSO, configurando DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA RECURSAL ELEITA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.S da S., contra a decisão que rejeitou a Impugnação por ele apresentada, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença aforado por T.D. da S, menor, representada por sua genitora.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os alimentos provisórios haviam sido fixados em 20% dos seus ganhos, sendo redimensionados na sentença em 30% dos rendimentos líquidos.
Alega que, quando tramitava ação de exoneração ajuizada em desfavor da filha, a procuradora do executado contatou a empregadora dele e questionou a forma de cálculo da pensão, sendo informado que havia apenas um ofício com determinação judicial para desconto em folha no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos. Sustenta que não houve expedição de novo ofício para a empresa após a publicação da sentença, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pelo equívoco cometido pelo Cartório. Acrescenta que a apelada está morando em Santa Catarina, possui emprego fixo e mantém união estável, já possuindo, inclusive, um filho, evidencia a desnecessidade de receber alimentos.
Pugna pelo provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo desprovimento (evento 07), vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Adianto que a presente apelação não merece ser conhecida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
No caso dos autos, ao desacolher a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo deu continuidade à marcha processual, determinando expressamente: "(... ) Intime-se a credora para atualizar o débito. Após, voltem para deliberações quanto à penhora de bens, direitos e ações." (evento 96 dos autos originários).
Assim, a decisão hostilizada cuida-se de mera decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, pois não extingui o processo, atacável, portanto, por intermédio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim estabelece:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
A decisão recorrida, portanto, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença.
Saliento que não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade já que os recursos ostentam processamento e pressupostos específicos distintos entre si.
Assim, é forçoso concluir que resta obstado o conhecimento do presente apelo, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas razões da insurgência, foi eleita a via inadequada.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPORTUNIZADO PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A decisão que defere o pedido do credor para a inclusão no cálculo das parcelas vencidas e vincendas, não extinguindo a execução e oportunizando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, é mera decisão interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro grosseiro. Precedentes do TJRS. Apelação não conhecida. (TJRS, Nº 5000157-33.2018.8.21.0021, , Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA AGRAVO DE...
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