Decisão Monocrática nº 50018607120208210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018607120208210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003369588
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001860-71.2020.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO FULMINA O PROCESSO, configurando DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA RECURSAL ELEITA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por J.S da S., contra a decisão que rejeitou a Impugnação por ele apresentada, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença aforado por T.D. da S, menor, representada por sua genitora.

Em suas razões recursais, o apelante alega que os alimentos provisórios haviam sido fixados em 20% dos seus ganhos, sendo redimensionados na sentença em 30% dos rendimentos líquidos.

Alega que, quando tramitava ação de exoneração ajuizada em desfavor da filha, a procuradora do executado contatou a empregadora dele e questionou a forma de cálculo da pensão, sendo informado que havia apenas um ofício com determinação judicial para desconto em folha no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos. Sustenta que não houve expedição de novo ofício para a empresa após a publicação da sentença, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pelo equívoco cometido pelo Cartório. Acrescenta que a apelada está morando em Santa Catarina, possui emprego fixo e mantém união estável, já possuindo, inclusive, um filho, evidencia a desnecessidade de receber alimentos.

Pugna pelo provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo desprovimento (evento 07), vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Adianto que a presente apelação não merece ser conhecida, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No caso dos autos, ao desacolher a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo deu continuidade à marcha processual, determinando expressamente: "(... ) Intime-se a credora para atualizar o débito. Após, voltem para deliberações quanto à penhora de bens, direitos e ações." (evento 96 dos autos originários).

Assim, a decisão hostilizada cuida-se de mera decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, pois não extingui o processo, atacável, portanto, por intermédio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim estabelece:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

A decisão recorrida, portanto, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença.

Saliento que não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade já que os recursos ostentam processamento e pressupostos específicos distintos entre si.

Assim, é forçoso concluir que resta obstado o conhecimento do presente apelo, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas razões da insurgência, foi eleita a via inadequada.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPORTUNIZADO PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A decisão que defere o pedido do credor para a inclusão no cálculo das parcelas vencidas e vincendas, não extinguindo a execução e oportunizando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, é mera decisão interlocutória, atacável, portanto, por meio de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro grosseiro. Precedentes do TJRS. Apelação não conhecida. (TJRS, Nº 5000157-33.2018.8.21.0021, , Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA AGRAVO DE...

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