Decisão Monocrática nº 50018657020198210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018657020198210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003480646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001865-70.2019.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA DETERMINADA, COM DEFERIMENTO DA GUARDA DOS MENORES À AVÓ PATERNA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DOS MENORES.

A suspensão do poder familiar, a qual se encontra entre as medidas de proteção aplicáveis aos pais ou responsável, encontrando-se elencada no art. 129, inciso X, do Estatuto da Criança e Adolescente, que pode ser decretada inclusive liminar ou incidentalmente, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem lugar quando a atitude dos pais, ou de um deles, é gravemente prejudicial à formação e ao adequado desenvolvimento do menor, nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se regulamentada no art. 1.637 do Código Civil e nos arts. 22 e 24 do ECA.

Hipótese em que, não obstante tenha havido alteração da situação e das condições inicialmente encontradas - a genitora era usuária costumaz de substâncias ilícitas a apresentava problemas psiquiátricos -, é inconteste que a demandada ainda não apresenta condições de exercer o poder familiar, uma vez que sua conduta coloca seus filhos em situação de grave risco social, não sendo este o momento para que tenha seus filhos novamente sob seus cuidados, mostrando-se correta a suspensão de seu poder familiar em relação aos filhos, devendo permanecer os menores sob a guarda da avó paterna, medida que melhor atende a proteção e o interesse do menores.

Apesar da existência de vínculo afetivo entre a genitora/demandada, ora apelante, e os filhos, com indicativos de reintegração familiar no curto/médio prazo, não é caso de julgamento de improcedência da ação como pretende a parte recorrente, sendo prudente que se aguarde um prazo maior para que os prognósticos, que são otimistas e favoráveis, venham efetivamente a se confirmar e consolidar a alteração positiva ainda incipiente.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOICY P. C. apela (Evento 81 dos autos na origem) da sentença de procedência proferida nos autos da ação de medida de proteção de suspensão do poder familiar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em relação aos filhos João Vitor C. C., nascido em 21/02/2013 (fl. 33 do documento 1 do Evento 3 dos autos na origem), e Maria Luiza C. C., nascida em 07/05/2011 (fl. 32 do documento 1 do Evento 3 dos autos na origem), e em favor da avó paterna MARIA D. A. C., a qual suspendeu a genitora do poder familiar e deferiu a guarda dos infantes à avó paterna, processo Número Themis: 058/5.19.0000227-4; Número CNJ: 0003889-59.2019.8.21.0058; dispositivo sentencial assim lançado (Evento 67 dos autos na origem):

"Dispositivo

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando as decisões que anteciparam os efeitos da tutela:

a) SUSPENDER o poder familiar da genitora JOICY P. C. em relação aos filhos João Vitor C. C. e Maria Luiza C. C.;

b) CONCEDER a guarda definitiva de João Vitor C. C. e Maria Luiza C. C. à avó paterna MARIA D. A. C.;

c) DETERMINAR que os valores devidos a título de pensão por morte às crianças seja depositada em conta bancária em nome da guardiã dos infantes;

d) Diante das particularidades do caso em tela, e observando-se que a atual guardiã respeita e preza pelo contato dos filhos com a mãe, DETERMINO que as visitações poderão ocorrer livremente, de forma previamente acordada entre a atual guardiã e a ré.

Sem custas ou honorários, por se tratar de Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Expeça-se termo de guarda definitivo.

Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se."

Em suas razões, aduz, a suspensão do poder familiar é medida excepcional, aplicada somente quando comprovadamente inviável a manutenção da criança ou do adolescente em sua família natural, sob pena de violação do direito à convivência familiar, o que não ocorre no caso dos autos.

Não é verdadeira a assertiva de que a Apelante não mais procurou ou visitou os filhos. O que ocorreu foi que, buscando estar plenamente centrada e apta a retomar a guarda dos filhos e o pleno exercício do poder familiar, a agravante encontra-se internada para tratamento da depressão.

Tanto é assim que seu progresso foi reconhecido em laudos médicos juntados aos autos, como é o caso, por exemplo, do laudo subscrito pelo Dr. Thomas Schiemann, CRM 15.932, que atestou que Joicy está em tratamento, “[…] apresentando excelente evolução e bom progresso” (fl. 86 - Evento 3), fato que foi reafirmado em novo laudo de fl. 189.

Ainda, o laudo médico subscrito pelo Dr. Diego Dutra de La Vega, CRM 23361, atesta que Joicy está “lúcida, orientada e coerente”. Ainda, complementa que “[…] as informações quanto a estar mais organizada e responsável são corroboradas por sua irmã durante a consulta. Conforme avaliação, Joicy não teria contra-indicações psiquiátricas para retomar a guarda dos filhos”, vide fl. 100.

A evolução da Apelante é notória ao longo da tramitação processual, sendo reconhecida, inclusive, pelo Conselho Tutelar, que acompanha a situação com proximidade, nos termos da fl. 218/v.

Noutro ponto, exara-se o seguinte parecer no estudo social (fl. 163) realizado, que dispôs que “[...] Joicy possui condições para exercer a guarda de seus filhos e condições financeiras para suprir as necessidades básicas que os menores necessitam, demonstrando possuir amor, afeto e carinho pelos mesmos.”

Resta evidente que Joicy sempre foi uma boa mãe e que a situação narrada pelo "Parquet" não passou de meras alegações fantasiosas prestadas pela avó paterna, em severa campanha desqualificadora promovida pela avó paterna contra a ora Apelante, além de dificultar o contato da mesma com os filhos, flerta com os comportamentos previstos na Lei nº 12.318/2010, de ALIENAÇÃO PARENTAL.

Discorre acerca da prova oral produzida.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de suspensão do poder familiar (Evento 81 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 117 dos autos na origem).

Nesta Corte, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8 desta APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a suspensão do poder familiar, a qual se encontra entre as medidas de proteção aplicáveis aos pais ou responsável, encontrando-se elencada no art. 129, inciso X, do Estatuto da Criança e Adolescente, que pode ser decretada inclusive liminar ou incidentalmente, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem lugar quando a atitude dos pais, ou de um deles, é gravemente prejudicial à formação e ao adequado desenvolvimento do menor, nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar, quais sejam, os deveres de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, de proporcionar saúde física e psíquica ao filho menor, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, encontrando-se regulamentada no art. 1.637 do Código Civil e nos arts. 22 e 24 do ECA, que assim estabelecem:

"Título IV

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar .

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro...

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