Decisão Monocrática nº 50018692420198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018692420198210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003205401
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001869-24.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ADELINO DE ABREU (EXEQUENTE)

APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial) (EXECUTADO)

APELADO: COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA (Em Liquidação Extrajudicial) (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO.

1. A DECISÃO QUE acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, PERMITINDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203 DO CPC).

2. EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC), RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE CONHECER DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELINO DE ABREU, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida em desfavor de COOPERATIVA AGRÍCOLA ERNESTINA LTDA. “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL' e do BANCO RURAL S/A “EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, inconformado com a decisão (Evento 69, DESPADEC1, origem) que julgou parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

"Dessa forma, acolho em parte a exceção de pré-executividade em análise, determinando que a parte credora/excepta retifique o seu cálculo, nos termos acima determinados. Havendo êxito, ainda que parcial, da parte excipiente, cabível a fixação de honorários aos seus advogados, que neste caso estabeleço em R$700,00, estando vedada a compensação (parágrafo 14, art. 85, CPC) e suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que favorece a parte excepta (ev. 23).

Intimem-se."

Em suas razões (Evento 78, APELAÇÃO1, origem), sustenta que o apelante/exequente, ciente do despacho no “evento 38” - apresentou os cálculos na forma determinada pelo juízo, atingindo o montante de R$ 18.047,68. Aduz que o cálculo foi elaborado em conformidade com o disposto no (Artigo 18, “c”, “d”, “f”, da Lei nº 6.024/74 e o Artigo 124, da Lei nº 11.101/2005 - LRF), ou seja, os juros foram aplicados até a data da liquidação extrajudicial da instituição financeira Banco Rural S.A., que ocorreu em 03/08/2013, visto que o crédito exequendo é de 05/05/2008, razão porque os juros foram aplicados desde 05/05/2008 até 03/08/2013, data da liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A. Defende, outrossim, que em relação à correção monetária a mesma foi aplicada desde o dia 05.05.2008 até a data do respectivo cálculo, pois a mesma deve ser aplicada até a data do efetivo pagamento, por força do disposto no Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.477, de 26/08/1976, com redação data pelo Decreto-Lei nº 2.278, de 19/11/1985. Argumenta que relação à correção monetária, embora a letra “f” do art. 18, da Lei 6.024/74 impedisse sua fluência, é certo que a jurisprudência reconheceu que tal regra foi revogada tacitamente pelo artigo 46, caput, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Por fim, assevera que o cálculo apresentado no “Evento 53”, foi elaborado em atenção ao despacho “Ev. 38”, em conformidade como a legislação e a jurisprudência acima, razão porque o cálculo apresentado pelo exequente “Ev. 53”, está correto. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 83 e 84).

É o relatório.

Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, por se tratar de recurso manifestamente inadequado para a impugnação da decisão que visa a reformar.

É que a fase de cumprimento de sentença não foi extinta com a decisão guerreada, não possuindo esta, portanto, conteúdo de sentença, a qual, pelo teor do art. 203, § 1º, do CPC "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

Com efeito, a decisão vergastada cingiu-se a resolver o incidente de exceção de pré-executividade, determinando a retificação do cálculo, com a continuação da fase de cumprimento de sentença. É evidente, portanto, que a fase satisfativa poderá ter seguimento após a decisão recorrida.

Neste contexto, a decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, desafiando, portanto, a interposição de recurso de agravo de instrumento e não apelação cível.

Inarredável, pois, a conclusão de que a decisão não extinguiu a execução. Diante da decisão de natureza interlocutória, equivocada a interposição de apelação (art. 1.009, caput, CPC1), pois caberia à parte interpor agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC2, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade, eis que configurado erro grosseiro.

Revela-se, portanto, imperativo o não conhecimento do recurso, conforme iterativo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão a seguir ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF...

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