Decisão Monocrática nº 50018700320188210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50018700320188210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044473
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001870-03.2018.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: SERGIO AUGUSTO ALVES RIBEIRO (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. busca e apreensão. CASO CONCRETO. inovação recursal. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

DE ACORDO COM O art. 1.014 do CPC, é defeso que o Tribunal admita exame de matéria nova arguida em apelação, sem que o recorrente comprove que deixou de fazer anteriormente por motivo de força maior. in casu, nenhuma das matérias e fundamentos arguidos no recurso de apelação foram apresentados na contestação. caracterizada inovação recursal.

APELO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SÉRGIO AUGUSTO ALVES RIBEIRO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que é movida pelo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES SICREDI ESSÊNCIA, que julgou o pedido da instituição financeira conjuntamente com o pedido da ação de consignação proposta pelo demandado nos seguintes termos (evento 2 - PROCJUDIC2, doc. 29/36):

Diante do exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO:

a) PROCEDENTE o pedido veiculado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PAMPA GAÚCHO – SICREDI PAMPA GAÚCHO em face de SÉRGIO AUGUSTO ALVES RIBEIRO ME em ação de busca e apreensão (processo nº 002/1.18.0001684-8), para o fim de consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Fiat Strada (CS) branco, modelo de fabricação 2016, RENAVAM 1077668152, placa IXB-8281, nas mãos da autora, confirmando-se a liminar deferida a fls. 22; e

b) IMPROCEDENTE o pedido veiculado por SÉRGIO AUGUSTO ALVES RIBEIRO ME contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS PAMPA GAÚCHO – SICREDI PAMPA GAÚCHO na ação de consignação em pagamento (processo nº 002/1.18.0001248- 6).

Sucumbente em ambas as lides, condeno a empresa SÉRGIO AUGUSTO ALVES RIBEIRO ME ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas as demandadas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores das duas causas corrigidos pelo IGP-M a partir da data do ajuizamento de cada ação. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo tempo e modo previstos no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ora ocorrido em relação ao processo nº 002/1.18.0001684-8 e já deferido a fls. 23 do processo diverso.

Nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, todavia, deverá a credora fiduciária alienar o bem dado em garantia em prazo não superior a 2 (dois) meses, aplicando o preço da venda acrescido ao valor do depósito realizado no processo nº 002/1.18.0001248-6 – cujo levantamento lhe é deferido – no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da alienação, devendo entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas em 30 (trinta) dias após a realização do negócio.

Oficie-se à...

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