Decisão Monocrática nº 50018719320158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018719320158210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003207163
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001871-93.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: JOAO RAMIRO RODRIGUES DE MORAES (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOAO RAMIRO RODRIGUES DE MORAES, nos autos de ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra sentença cujo dispositivo restou assim redigido:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, forte no art. 487, inc. I, do CPC.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, e § 4º, inc. III, do CPC. Tal valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação (Súmula no 14 STJ), e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado da presente decisão.

P.R.I.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º, do CPC.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou que, embora o laudo pericial tenha concluído que o autor não possui cardiopatia grave, o juiz não está a ele adstrito. Alegou que o conjunto probatório demonstra que padece de cardiopatia grave desde 2013. Apontou que há laudo de 2022 atestando que é portador de cardiopatia isquêmica grave. Asseverou que, em novembro de 2013, se submeteu a procedimento cirúrgico para revascularização do miocárdio. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria com a repetição do indébito a conta da data de início da moléstia incapacitante, atualizados desde a indevida retenção pela SELIC e acrescidos de juros moratórios de 12% a contar da citação, bem como inverter os ônus sucumbenciais com majoração a título de honorários recursais.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público exarou parecer pelo desprovimento do apelo.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e passo a seu exame.

No caso, JOAO RAMIRO RODRIGUES DE MORAES ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus os proventos e a repetição de indébito dos valores retidos indevidamente a contar da data de início da moléstia grave, atualizados desde a data da retenção indevida pela SELIC, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.

Após processamento do feito, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência.

Dessa decisão, insurgiu-se a parte autora.

Pois bem.

Adianto ser caso de parcial provimento do apelo.

O portador de doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 é isento do imposto de renda retido na fonte, conforme segue:

Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...).

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) [...]. Grifei.

No caso concreto, em 13/11/2013, a parte autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio (ponte de safena), conforme relatório cirúrgico (evento 4, PROCADM3, p 06):

Outrossim, há declaração mais recente de médico do autor atestando que possui cardiopatia isquêmica grave com revascularização miocárdica e implante de marca-passo, do qual é dependente (evento 103, OUT2, p. 08), in verbis:

Ainda, em 2014, houve declaração de médico do autor fazendo constar que é portador de cardiopatia isquêmica severa (evento 4, PROCADM3, p. 11), conforme abaixo:

Portanto, apesar de o Departamento de Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul não haver reconhecido a doença do apelante como sendo enquadrável na isenção (evento 4, PROCADM3, p. 13-14), o conjunto probatório demonstra que o autor faz jus ao benefício legal.

Nesse sentido, no tocante ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/99, a saber, a necessidade de comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, em que pese a intervenção da Junta Médica do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador – DMEST, tenho que restaria superada pela compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de que é suficiente a comprovação da doença.

Nessa direção, é a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Além disso, muito embora o laudo pericial produzido no processo ter concluído que a cardiopatia isquêmica do autor não poder ser classificada como grave, o perito reconheceu, no mesmo laudo, ao responder os quesitos do autor, que este possuiu cardiopatia grave antes da cirurgia (de revascularização miocárdica e marca-passo), a qual, aliás, evitou uma fatalidade, verbis:

O que se pode extrair da grifada conclusão, conforme opinião do expert, é que, como o autor não morreu, não há motivo para se considerar que tenha patologia grave; em suma, a cirurgia evitou a morte e, portanto, a doença não é grave.

Vejam, colegas, que além de tudo o que já sofreu o paciente-autor, com todas as comorbidades que envolvem sua patologia cardíaca, ainda carrega um marca-passo no peito para continuar vivo!

Sem dúvidas, não se faz necessário que a doença tenha degradado em tal patamar o paciente de modo a inviabilizar sua própria vida digna, eis que o espírito da lei é o de justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que para impedir o agravamento – sempre, obviamente, na hipótese de a doença subjacente oferecer sério potencial de gravidade, recomendando seja “poupado” o ser humano.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a referida isenção do IRPF não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

A finalidade primordial do benefício, portanto, é desonerar o portador de doença grave dos gastos com seu tratamento, além de minimizar o peso do sofrimento material por ela causado, diminuindo o sacrifício do beneficiário.

A propósito, o STJ já decidiu que, em se tratando de cardiopatia grave, é dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica, verbis:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus...

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