Decisão Monocrática nº 50018737620208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018737620208210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001873-76.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Imunidade

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: DUTY FREE SHOP TM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. Lei Complementar Municipal nº 16/2017. INSTALAÇÃO DE LOJA FRANCA. licença especial de fundo de comércio. inconstitucionalidade. inocorrência. inteligência do art. 145, II, CF/88 e arts. 77 e 79 do código tributário nacional.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório do parecer ministerial, verbis:

"Trata-se de recurso de apelação interposto por Duty Free Shop TM Importação e Exportação Ltda, uma vez inconformada com a sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana que, nos autos de ação declaratória aforada em face do ente municipal, julgou improcedente o pedido veiculado, ao efeito de indeferir o pedido de nulidade da LCM n. 07/2014 (alterada pela LCM 16/2017), cujos termos instituiu a taca relativa à Licença Especial de Fundo de Comércio, a ser cobrada sobre estabelecimentos localizados em áreas de alfândega. (Evento 63).

Ofertada contrarrazões (Evento 73) vieram os autos".

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

A controvérsia em análise decorre da insurgência da apelante DUTY FREE SHOP TM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA relativamente à suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 16/2017, do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, que instituiu no Código Tributário da aludida municipalidade a Licença Especial de Fundo de Comércio.

Pois bem.

Constitui-se a taxa em tributo com previsão constitucional (art. 145, inciso II), podendo ser cobrado ‘em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’.

Com efeito, para análise da constitucionalidade e legalidade do tributo em liça, fundamental a verificação de sua especificidade e divisibilidade do tributo, o que é definido no art. 79 do CTN:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Nessa esteira, a fim de evitar fastidiosa tautologia, transcrevo a sentença atacada, cuja escorreita fundamentação adoto como razões para decidir:

"A Lei Complementar Municipal de nº 16/2017 deu nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 07/2014, que institui, no Código Tributário do Município, a Licença Especial de Fundo de Comércio.

Dispõe o art. 2º: A Licença Especial de Fundo de Comércio deverá ser paga na instalação da empresa no Município, e recolhida para o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico – FUMDE ou o fundo que vier a suceder, incidente sobre o porte do empreendimento, conforme Anexo I, desta Lei, e disponibilizada após análise e parecer de Comissão Especial designada para esta finalidade.

A Licença Especial de Fundo de Comércio, por sua vez, conforme preceitua o art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 07/2014, incide sobre estabelecimentos autorizados a funcionar como lojas francas, de acordo com o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, alterado pela Lei Federal nº 12.723, de 9 de outubro de 2012, e empresas que operem como entreposto fornecedor, situadas dentro de área de alfândega.

A possibilidade de criação de taxas pelos Município vem assentada no art. 145, II, CF/88, in verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Por sua vez, o art. 77 do Código Tributário Nacional prevê que o fato gerador das taxas é o exercício regular do poder de polícia, enquanto o art. 78 do CTN, define que o “poder de polícia” é atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

No caso dos autos, a taxa sub judice, licença...

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