Decisão Monocrática nº 50018753420198210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018753420198210020
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001926223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001875-34.2019.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE reconhecimento e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C partilha, GUARDA E ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por B.M.F.F., menor, representada por sua genitora, S.N.F., contra sentença que julgou extinta a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha, Guarda e Alimentos, promovida em face de J.F., sem resolução de mérito, nos temos art.485, inciso III, § 1ºdo CPC.

Em razões recursais, sustenta a apelante que a extinção do feito não se mostra adequada, porquanto embora a representante da alimentanda não tenha sido localizada, na fl. 41 dos autos físicos consta o endereço atual da recorrente. Destaca que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada para impulsionar o feito, que versa sobre direito indisponível.

Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a a sentença de extinção do feito, com consequente prosseguimento regular do feito.

Ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tenho que a pretensão da recorrente merece guarida.

Com efeito, foi proferida sentença que extinguiu a ação por abandono causa pela parte autora. Todavia, tal decisão mostra-se prematura, porquanto o art. 485, §1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, acarretando evidente nulidade.

Isso porque, não restou implementada a efetiva intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sendo que o feito comporta a hipótese de direito indisponível, uma vez que objetiva o pagamento de alimentos à menor de idade, nascida em 27/07/2015.

Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da parte, pois ela sequer foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.

A corroborar tal assertiva, transcrevo trecho do bem lançado parecer ministerial da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Cláudio Varela Coelho, o qual adoto como razões de decidir:

"(...)

É cediço que constitui dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, a teor do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que presume válida a intimação dirigida ao endereço indicado no feito, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando não devidamente comunicada ao Juízo da alteração, verbis:

“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais , aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

No tocante, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou interesse...

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