Decisão Monocrática nº 50018839120178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 21-07-2022
Data de Julgamento | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018839120178210016 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002474255
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001883-91.2017.8.21.0016/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)
APELADO: ANDREIA ROSMARI DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
APELADO: ERVA MATE IJUI LTDA - ME (EXECUTADO)
APELADO: SANTO ROBERTO RISSO FLORES (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DESISTÊNCIA. ausência de citação e localização de bens. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI 9.298/91. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. artigo 26 da lef.
Havendo pedido de desistência do executivo fiscal pela ausência de localização dos executados e de patrimônio, por discricionariedade do exequente, imperioso o reconhecimento da isenção do Estado aos ônus de sucumbência. Inteligência do artigo 3º da Lei 9.298/91 c/c artigo 26 da LEF.
apelo provido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que, na execução fiscal proposta contra ANDREIA ROSMARI DE OLIVEIRA, ERVA MATE IJUI LTDA - ME e SANTO ROBERTO RISSO FLORES, julgou extinto o feito nos seguintes termos:
Vistos.
Homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas pelo ente público e, em caso de processo distribuído até 14/06/2015, custas judiciais por metade, na forma do art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e dos arts. 5º, 14 e 16 da Lei Estadual n º 14.634/14.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Diligências legais.
Em suas razões, o apelante sustenta que a desistência da execução fiscal foi motivada pela postura dos executados, já que não efetuaram o pagamento do crédito público, tampouco reservaram bens ou rendas para tal. Refere que a desistência ocorreu por discricionariedade do credor, nos termos da Lei nº 9.298/91, com alteração da Lei n. 15.576/20, havendo equívoco ao determinar o pagamento das despesas processuais e custas pela metade pelo exequente. Diz que o ente público não pode ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa à demanda foi a parte executada. Requer o provimento da apelação.
Não são apresentadas contrarrazões, considerando a ausência de angularização da lide.
Vêm os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, VIII, do CPC2.
Adianto que estou em prover o recurso.
Na hipótese dos autos, houve pedido de desistência por parte do Estado, em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento na Lei 9.298/91, que, em seu artigo 3º, assim estabelece:
Art. 3.º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos se enquadrarem dentro dos limites fixados no art. 2.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.576/20)
Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Ocorre que, em observância do princípio da causalidade, não é possível condenar o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive porque, nos autos de origem, sequer houve angularização da lide e manifestação da parte executada.
De outro lado, foram os devedores que, ao deixar de cumprir com a suas obrigações, deram razão ao ajuizamento do feito. Apesar de não...
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