Decisão Monocrática nº 50018846120218210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 19-01-2023
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018846120218210105 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003217026
5ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5001884-61.2021.8.21.0105/RS
TIPO DE AÇÃO: Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno arts. 233 e 234)
RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ato obsceno. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL. DECLINAÇÃO.
Considerando que o presente recurso de apelação versa a respeito da suposta prática do crime previsto no art. 233, do CP – infração de menor potencial ofensivo –, a competência para o julgamento pertence à Turma Recursal Criminal.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em face da sentença pela qual o réu NEISON JOSE DIETZE foi condenado como incurso nas sanções do art. 233, do Código Penal, às penas de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além das custas processuais, com exigibilidade suspensa.
Em suas razões, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a redução das penas.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Corte.
Vieram os autos.
Decido.
De plano, observo que o delito pelo qual o acusado foi condenado possui pena máxima de 01 ano detenção, classificando-se como infração de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, o processamento do presente recurso deverá ocorrer perante a Turma Recursal Criminal, de acordo com o artigo 82, também da Lei n. 9.099/1995.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ATO OBSCENO. ART. 233 DO CP. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA AS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. Em se tratando, o tipo penal previsto no art. 233 do CP, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência para apreciação é do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para análise do presente mandamus é das Turmas Recursais Criminais. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083553263, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 18-12-2019)
Por tais fundamentos, declino da competência para julgamento da apelação à Turma Recursal Criminal.
Intimem-se.
Documento...
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