Decisão Monocrática nº 50018909320198210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50018909320198210087 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003274989
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001890-93.2019.8.21.0087/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
EMBARGANTE: AMELIA TOMIE AIBARA (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. PARTES CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS, OBJETO LÍCITO E AUSÊNCIA DE FORMA PREVISTA EM LEI. HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGADO O ACORDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amélia Tomie Aibara contra o acórdão do evento 9, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs em face de Armando Shuzi Toko nos autos dos embargos à execução em que contendem.
Contrarrazões no evento 16.
Apresentada petição no qual as partes noticiam a realização de acordo para por fim ao processo originário e a outros em que litigam as partes (evento 18).
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese.
II - Fundamentação
Cuida-se de apreciar pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes para colocar fim ao processo.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas (embargante com procuração em fl. 26 dos autos originários e embargada no evento 177), o objeto da transação é lícito e não há forma prescrita em lei para o ato.
Trata-se, por outro lado, de direito disponível, patrimonial, e as partes são, segundo consta, capazes.
Cabível, logo, a homologação postulada.
III - Dispositivo
Por estas razões, homologo o acordo entabulado entre as partes no evento 6 e, consequência disso, extingo o processo (embargos à execução n.º 50018909320198210087) com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e eventuais custas remanescentes na forma ajustada no instrumento de transação.
Publique-se e Intime-se.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO CELSO DAL PRA, Desembargador Relator, em 8/2/2023, às 8:12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,...
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