Decisão Monocrática nº 50018961220198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50018961220198216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002617050
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001896-12.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E AUXÍLIO PARA MANUTENÇÃO DOS CÃES. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. partilha de bens. PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. A LIDE DEVE SER RESOLVIDA NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA antes de prolatada a sentença. A pretensão à partilha de bens, tendo sido formulada somente em razões recursais, não foi apreciada na sentença, tratando-se de inovação recursal que não deve ser conhecida. 2. ALIMENTOS à ex-companheira. Descabimento. NECESSIDADE e dependência econômica NÃO COMPROVADas. ruptura do relacionamento OCORRIDo HÁ MAIS DE quatro ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. presunção de capacidade para arcar com o próprio sustento. 3. AUXÍLIO FINANCEIRO PARA MANUTENÇÃO DOS CÃES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA AUTORA. DESCABIMENTO. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, Na PARTE conhecida, DESPROVIDA. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ADRIANA REGINA G. S. contra sentença que, apreciando ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com fixação de alimentos e auxílio para manutenção dos cães, ajuizada em face de IVO M. C., julgou parcialmente procedente a ação para "(...) a) reconhecer a união estável entre as partes, pelo período compreendido entre novembro de 2008 e setembro de 2015; b) indeferir o pedido de alimentos em favor da autora; c) indeferir o pedido de auxílio para manutenção dos cães" (evento 145, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta que ambas as partes laboravam no início da união, sendo que era proprietária de empresas nos ramos de comércio de artigos de vestuário e acessórios, de formação de elenco para filmes e promoção publicitária e cafeteria, apenas se desvencilhando das atividades a pedido do ex-companheiro. Afirma que viviam em uma situação financeira estabilizada, a qual prosperava no decorrer da relação, até que, no ano de 2015, descobriu que estava com câncer, razão pela qual inciaram-se as brigas, decidindo romper o relacionamento. Alega que o apelado saiu da residência levando consigo bens de alto valor que pertenciam a ambos, deixando apenas os quatro cães. Aduz que passou a morar com a genitora e que, após longo tratamento da doença, voltou a trabalhar no ano de 2019, como operadora de caixa de supermercado, sendo demitida em 2020 devido à pandemia da COVID-19. Desde então, não consegue emprego fixo, apenas trabalhos alternados, dependendo financeiramente da sua mãe para custear suas necessidades e de seus cães. Refere que ficou acordado que Ivo iria auxiliá-la com R$ 1.400,00 para cobrir seus gastos e dos cachorros, cumprindo o acordo por apenas sete meses. Pondera ter direito ao ressarcimento de metade dos valores dos bens que estavam na casa, que totalizam cerca de R$ 10.000,00, e em especial parcela da venda do veículo Citroen Xsara Picasso 2004, do qual era a única proprietária, e que foi negociado pelo apelado com o pretexto de auxiliar na aquisição de um terreno, o que acabou não se concretizando, ficando ele com a totalidade do preço auferido com a venda. Relata que devido sua idade está enfrentando muita dificuldade em se reinserir no mercado de trabalho, razão pela qual requer sejam fixados alimentos em seu favor, visto que o recorrido dispõe de capacidade financeira para tanto. Por fim, descreve que está na posse dos três cães do antigo casal, os quais demandam muitos gastos, e por isso o auxílio financeiro é necessário. Nesses termos, postula o provimento do recurso para: a) a fixação de alimentos em seu favor; b) o ressarcimento de metade dos valores dos bens que gauraneciam a casa e que foram levados pelo apelado, quando ele de lá se retirou; c) o recebimento de parte do valor de um automóvel Xsara Citroen, que lhe pertencia e foi negociado pelo apelado; e, d) o deferimento do pedido de auxílio para a manutenção dos cães que moravam com o casal e que atualmente estão sendo alimentados e cuidados pela apelante (evento 149, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 153, CONTRAZAP1).

Com parecer do Ministério Público desta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC, e, antecipo, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento.

Inicialmente, não conheço da apelação no tocante ao pedido de partilha de bens, visto que se trata de inovação recursal.

Da leitura da petição inicial, não se observa qualquer pedido expresso de divisão do evetual patrimônio constituído na constância da união estável e que teria sido levado pelo apelado quando da ruptura do relacionamento.

Consabido que a apelação está limitada ao exame de matéria já suscitada no processo antes de prolatada a sentença.

Assim, questões não discutidas no feito antes da sentença e das quais o juízo a quo não teve ciência não podem ser apreciadas no julgamento da apelação.

Nesse passo, considerando que o sistema processual vigente veda a inovação recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, a autora não poderia ter trazido para exame deste Tribunal de Justiça matéria que não foi apreciada pela sentença.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. NÃO É DADO À PARTE RÉ FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM QUE EXISTA RECONVENÇÃO. CONQUANTO SEJA POSSÍVEL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT