Decisão Monocrática nº 50019187620208210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 25-01-2022

Data de Julgamento25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019187620208210006
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001643300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001918-76.2020.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: LUIS ANGELO ROSSO VIGIL (AUTOR)

APELADO: NOEMI ROSSO VIGIL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. - CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM. ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS. TERMO INICIAL. o condômino tem direito à indenização pelo uso exclusivo da propriedade comum pelo outro, a contar da constituição em mora, por prévia notificação ou citação na demanda reparatória. Circunstância dos autos em que se impõe manter a indenização fixada a partir da citação.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIS ANGELO ROSSO VIGIL apela da sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de aluguel que move em face de NOEMI ROSSO VIGIL, assim lavrada:

Vistos.
LUIS ANGELO ROSSO VIGIL ajuizou Ação de Arbitramento de Aluguel em desfavor de NOEMI ROSSO VIGIL, relatando que as partes firmaram, em 21 de dezembro de 2012, Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por Delmo Cordeiro Vigil, em que restou pactuado que 60% do imóvel situado na Rua Antônio Penna, nº 188, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, ficaria com a ré a título de meação, ao passo que 40% ficaria para o autor, como pagamento de seu quinhão hereditário.
Disse que em dezembro de 2017 foi ajuizada ação de extinção de condomínio, em que as partes firmaram acordo comprometendo-se em alienar o bem. Contudo, o imóvel não foi vendido até a presente data e vem sendo utilizado de forma exclusiva pela ré para fins de moradia. Requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela, a condenação da ré ao pagamento de aluguel em favor do autor, no valor de R$ 520,00 mensais. Juntou documentos (evento 1).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar (evento 3).
Interposto Agravo de Instrumento, foram fixados aluguéis provisórios em favor do autor (evento 12).
Citada, a ré apresentou contestação no evento 10, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que na qualidade de viúva e também proprietária do imóvel, detém o direito real de habitação, garantido ao cônjuge sobrevivente. Ainda, impugnou o valor da avaliação anexada aos autos pelo autor. Postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 15).

Não houve requerimento de produção de provas.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.

Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade na produção de outras provas.
Inicialmente, em relação a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que se confunde com o mérito e com ele será analisada.

No mérito, cuida-se de ação de arbitramento de aluguel, em que a parte autora pretende a fixação de aluguéis em seu favor, no valor de R$ 520,00 mensais, sob o argumento de que possui 40% do imóvel situado na Rua Antônio Penna, nº 188, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, o qual vem sendo utilizado de forma exclusiva pela ré, que detém a parte ideal correspondente a 60% do bem.

A requerida, por sua vez, sustentou que o pedido de fixação de aluguel é descabido, uma vez que, na condição de viúva, possui direito real de habitação.

Dito isso, ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial a Escritura Pública de Inventário e Partilha (evento 1, ESCRITURA6), verifico que tocou à requerida, quando da partilha, parte ideal de mais de um imóvel.
Além disso, o autor informou no evento 15 que a ré adquiriu outro imóvel, localizado ao lado deste em que se pretende o arbitramento de aluguéis, informação que não foi impugnada pela ré.
O artigo 1.831 do Código Civil dispõe que
“ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Neste contexto, entendo que inaplicável o direito real de habitação, tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação não é o único bem desta natureza a inventariar.

Quanto ao arbitramento de aluguel, incontroverso que o bem vem sendo desfrutado de forma exclusiva pela ré, sem o pagamento de qualquer contraprestação ao autor.

De acordo com a Escritura Pública de Inventário e Partilha (evento 1, ESCRITURA6), o autor e a ré possuem, em condomínio, o imóvel situado na Rua Antônio Penna, nº 188, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, tocando ao autor 40% do imóvel e à ré 60%.

Assim, possível o arbitramento de aluguel a ser pago por quem tem a fração ideal e permaneceu na posse da área total.

Em relação ao valor da locação pretendido, observo que o autor anexou aos autos dois laudos de avaliação, um no valor total de R$ 1.300,00, sendo R$ 520,00 refente a 40% (evento 1, OUT2) e outro no valor de R$ 550,00 referente a 40% do imóvel (evento15, OUT16).
A ré, por sua vez, apresentou laudo no valor de R$ 980,00 (evento 10, OUT2).
Portanto, tenho como razoável a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 520,00 em favor do autor, correspondente a 40% do imóvel, pois está de acordo com o valor médio de mercado, conforme avaliações acostadas aos autos.

Outrossim, em que pese o autor tenha postulado a fixação de aluguel desde o dia 29 de agosto de 2018, data em que foi homologado o acordo de extinção do condomínio, razão não lhe assiste quanto ao ponto, até porque nada ficou estabelecido entre as partes nesse sentido.
Assim, tenho que os aluguéis devem incidir a partir da citação nestes autos.
Por fim, consigno que eventual discussão acerca de melhorais no local deve ser debatida em ação própria, descabendo tal análise no presente feito, quando sequer foi apresentada reconvenção pela ré.
No mesmo sentido, o fato da ré arcar com os custos de IPTU não afasta o seu dever de pagamento de alugueis pelo uso exclusivo de bem comum, justamente porque são inerentes a tal condição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Os autores receberam por herança do seu filho, conforme processo de inventário, metade dos imóveis objeto da lide. A ré detém a outra metade. Hipótese em que inexistem elementos nos autos para garantir à apelante o invocado direito real de habitação, a fim de fazer uso exclusivo do bem indivisível sem pagar aluguel proporcional aos autores, proprietários de metade do referido bem. Fixados aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Locativos que devem ser pagos a contar da notificação extrajudicial. Valoração do princípio da imediação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083426130, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 20-04-2020)
Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por LUIS ANGELO ROSSO VIGIL em face de NOEMI ROSSO VIGIL, para condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal ao autor, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondente a 40% do imóvel situado na Rua Antônio Penna, nº 188, Bairro Santo Antônio, nesta cidade, até o dia 10 de cada mês, a contar da citação.
Em relação aos valores em atraso, incidirá juros...

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