Decisão Monocrática nº 50019190420198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019190420198210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001919-04.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERDIÇÃO. inviabilidade. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO que é EX NUNC. exegese do disposto no art. 1.012.§ 1º, VI, do cpc. PRECEDENTES. sentença confirmada

RECURSO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por C.A.F., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Interdição promovida em face de G.L.A.F., representado pela Defensoria Pública como curadora especial, para decretar a interdição do demandado, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em geral, sobretudo, firmar negócio jurídico, gerir bens móveis e imóveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas, dispor por testamento, contrair matrimônio ou união estável, exercer o direito à guarda, à tutela e à adoção, conduzir veículo automotor, cuidar de sua saúde e exercer o direito ao voto eleitoral e candidatar-se, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe o demandante como curador definitivo, sob compromisso.

Em suas razões recursais, o apelante alega que requereu o reconhecimento da incapacidade do interditando desde a juventude, conforme atestado no laudo médico juntado aos autos, todavia, o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito sem efeito retroativo.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reforma da a sentença, ao efeito de reconhecer a incapacidade do interditando desde a juventude.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Adianto que a pretensão recursal não comporta acolhimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, acerca dos efeitos da sentença que decretar a interdição, assim preconiza o artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

VI - decreta a interdição.

Dessa forma, não assiste razão ao recorrente no que concerne à pretensão de que a interdição do apelado seja considerada desde a sua juventude, quando a lei, expressamente, estabelece que os efeitos da sentença que a decreta são ex nunc, ou seja, não retroagem.

No mesmo sentido - de inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal quanto à retroatividade da interdição - é o parecer do ilustre Procurador de Justiça, Luiz Cláudio Varela Coelho, que assim manifestou:

"(...)

A sentença de interdição possui natureza predominantemente constitutiva, uma vez que não se limita a declarar a incapacidade preexistente, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.

Em consequência, mostra-se inviável a atribuição de eficácia ex tunc, uma vez que o reconhecimento da incapacidade do interditando ocorreu em momento posterior à elaboração do laudo pericial, quando proferida a sentença.

(...)"

Por oportuno, colaciono a jurisprudência da Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO TEM NATUREZA CONSTITUTIVA, POIS NÃO SE LIMITA A DECLARAR UMA INCAPACIDADE PREEXISTENTE, MAS TAMBÉM A CONSTITUIR UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA DE SUJEIÇÃO DO INTERDITO À CURATELA, COM EFEITOS EX NUNC, VEDADA RETROAÇÃO (EFEITOS EX TUNC). PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50667304520208210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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