Decisão Monocrática nº 50019193120158210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-10-2022

Data de Julgamento01 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50019193120158210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002727299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001919-31.2015.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. a falta de vinculo empregatício NÃO COMPROVA, POR SI, A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL. APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Lorenzo F. da R., por inconformidade com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Canoas, que, nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, movida por Cipriana da R. (nascida em 28/10/2005, atualmente com 16 anos), representada por sua genitora Simone F. da R., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da Requerente no valor de 25% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal (Evento 15, SENT1, autos de origem).

Sustenta o Apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, tendo em vista que a pretensão de necessidade alimentar da Demandante ultrapassa as possibilidades do Demandado. Aduz estar desempregado e, por consequência, não ter condições de pagar o valor da condenação, podendo alcançar à alimentanda no máximo R$ 200,00 mensais. Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença do juízo a quo, de modo a fixar pensão alimentícia em R$ 200,00 (cerca de 18% do salário-mínimo nacional).

Foram juntadas contrarrazões ao apelo (Evento 27, CONTRAZAP1 dos autos de origem).

Nesta instância, a Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos em 09/06/2022.

É o relatório.

Decido.

De início, consigno que é viável a apreciação monocrática do apelo, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.

Preliminarmente, cumpre mencionar que o recurso é apto e tempestivo. Dispensado o preparo diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 48 dos autos de origem).

Não havendo questões processuais a serem apreciadas, adentro a análise de mérito da demanda.

Não resta dúvidas sobre o dever do Apelante de prestar alimentos, sendo demonstrada a relação de parentesco entre o alimentante e a alimentanda (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11 dos autos de origem).

Os alimentos, em atenção ao previsto pelo artigo 1.694 do Código Civil, devem ser fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade, respeitando as necessidades do postulante e as efetivas possibilidades daquele em face de quem se requer a prestação.

A necessidade da Autora é presumida, em razão da menoridade, tendo 16 anos atualmente, pois nascida em nascida em 28/10/2005 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 11 dos autos de origem).

Quanto às possibilidades do Demandado, em que pese ele tenha dito que está desempregado e que trabalha informalmente com "bicos" (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 41 dos autos de origem), nota-se que o Apelante não alega incorrer em gastos extravagantes que o impeçam de alcançar a quantia pretendida à adolescente. Ademais, vê-se que não existem alegações de que o apelante tem outros filhos a sustentar, sendo pessoa em aptas condições de trabalho.

Cumpre salientar que a ambos os pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar (art. 229, parte, da CC/88, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 1.566, IV, 1630, 1634 e 1635, inciso III, do Código Civil), e não apenas à mãe, que detém a guarda e que também arca com todas as despesas atinentes à manutenção da residência em que vive com as filhas.

Vê-se que, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, cada um dos cônjuges separados deve contribuir na proporção de seus recursos:

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Analisando os autos, vê-se que Cipriana mora com a mãe, a qual, segundo a inicial, tem rendimentos de R$ 1.051,98, sustentando uma casa com quatro pessoas, ela e três filhas...

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