Decisão Monocrática nº 50019226520218210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019226520218210043
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003192681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001922-65.2021.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: LEANDRO ALBERTO RAMOS (AUTOR)

APELANTE: LEONICE HINTERHOLZ ZIMMER (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: ILSE REISDÖRFER DEWES (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos autores LEANDRO ALBERTO RAMOS e LEONICE HINTERHOLZ ZIMMER em face de sentença proferida no sentida da extinção, sem resolução do mérito, da ação de anulação de praça e arrematação de imóvel ajuizada contra ILSE REISDÖRFER DEWES, conforme dispositivo que segue (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito com base no art. 485, V, e VI, do CPC.

CONDENO os autores ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor correspondente a 1 % sobre o valor atualizado do bem, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC.

Custas e despesas pelos autores.

Sem honorários, face a não angularização do feito.

Em razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), sustentam os autores o afastamento da preclusão, alegando que a autora Leonice não foi parte na Execução, não lhe atingindo os efeitos das decisões proferidas naquele feito. Defendem a nulidade da arrematação por falta de intimação da cônjuge, tanto da penhora e avaliação, quanto do leilão. Afirmam que a apelante Leonice interpôs embargos de terceiro, não sendo suspensos os atos executórios quanto ao imóvel, objeto dos embargos, além de não ser intimada do leilão, deixando de aplicar os artigos 842, 889, 843, 1052, todos do CPC, bem como os artigos 87 e 1314 do Código Civil, considerando a natureza indivisível do imóvel, em afronta ao artigo 5º, caput, LV ee XXII, da CF. Alegam que a expropriação do bem imóvel foi eivado de diversas irregularidades, que geram a nulidade na arrematação, quais sejam: erro na avaliação do Oficial de Justiça; arrematação após decurso de mais de dois anos da avaliação, o que acabou ocorrendo por preço vil; a impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel; bem como a ausência de intimação da companheira a respeito da penhora e leilão do imóvel. Por fim, pedem o afastamento da multa im Pugnam pelo recebimento do apelo no efeito suspensivo e, no final, o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença, considerando que as nulidades e irregularidades apresentadas são matéria de ordem pública, portanto afastando a preclusão, bem como a litispendência, na medida em que as partes, pedido e objeto são distintos nos embargos de terceiro e na presente anulatória. Postulam o retorno dos autos a origem para o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1).

Em apartado, foi protocolado incidente de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos autores/apelantes, processado nesta instância antes da distribuição do presente recurso, conforme permite o art. 1.012, §3º, inc. I, do CPC/2015; oportunidade em que foi indeferido o pleito (5224755-77.2021.8.21.7000).

Subiram os autos para esta instância, vindo-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Pretendem os apelantes, em síntese, a anulação de leilão judicial e arrematação de imóvel ocorrida no processo de Execução n. 5001922-65.2021.8.21.0043.

Conforme consta dos autos, o imóvel, matriculado sob o nº 6506 no Registro de Imóveis de Roque Gonzales, foi objeto de leilão realizado em 20/08/2021, em decorrência de dívidas oriundas da ação de execução nº 5000048-31.2010.8.21.0043 ajuizada contra o ora apelante Leandro Alberto Ramos.

No presente feito, sustentam os apelantes que a expropriação do bem imóvel foi eivado de diversas irregularidades, que geram a nulidade da arrematação, quais sejam: erro na avaliação do Oficial de Justiça; arrematação após decurso de mais de dois anos da avaliação, o que acabou ocorrendo por preço vil; a impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel; bem como a ausência de intimação da companheira a respeito da penhora e leilão do imóvel.

A respeito do tema, assim estabelece o artigo o Código de Processo Civil:

Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

De fato, conforme prevê a lei processual, as partes tem o direito de postular a anulação de ato judicial por meio de ação autônoma.

Ocorre que em relação à falta de intimação da apelante Leonice Hinterholz Zimmer a respeito da penhora o feito deve ser, de fato, extinto, tendo em vista a oposição de embargos de terceiro, autuados sob o n. 5000518-47.2019.8.21.0043/RS, nos autos da Execução proposta contra Leandro Alberto Ramos.

Recordo que nos Embargos de Terceiro, a ora autora alegou a impenhorabilidade e indivisibilidade do imóvel, em razão de que vivia em união estável com o executado. A pretensão é, caso seja reconhecida a união estável, que seja também reconhecida a violação do direito de intimação dela a respeito da penhora e do leitão.

O fato é que a questão envolvendo eventual nulidade por este motivo já foi objeto de análise naqueles autos, conforme se verifica na folha 65 dos embargos de terceiro e após reanalisada em sede de embargos de declaração a folha 79 dos autos do processo de embargos de terceiro processo 5001922-65.2021.8.21.0043/RS, evento 8, DOC2.

Além disso, o apelante Leandro Alberto Ramos opôs exceção de impenhorabilidade e pré-executividade nos autos da ação de execução, em 18/08/2021, ou seja, dois dias antes da data aprazada para o leilão, onde postulou a procedência para reconhecer a impenhorabilidade do Imóvel inscrito no CRI de Roque Gonzales sob o n. 6506, assim como acolher a exceção de pré-executividade por falta de intimação da Excipiente Leonice, em franco desacordo com a decisão proferida por este próprio juízo.

Sobreveio decisão proferida um dia antes do leilão que estava aprazado para o dia 20/08/2021, nos seguintes termos:

"Cuida-se de incidente de impenhorabilidade e exceção de pré-executividade apresentados pela parte executada em face da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula nº. 6506, Registro de Imóveis de Roque Gonzales-RS.

Postula a suspensão dos atos expropriatórios e, em especial, do leilão aprazado para amanhã, dia 20/08/2021.

Compulsando os autos, ressalte-se que a constrição ora debatida ocorreu em 30/09/2014 (fl. 62), ou seja, há quase 7 anos, período em que a parte manteve-se inerte.

[...]

Em relação a exceção de pré-executividade, não merece sorte diversa. Embora não conheça da manifestação, no intuito de evitar eventual alegação de nulidade, passo à análise.

Sustentaram os excipientes a irregularidade da penhora devido a não intimação da companheira do executado. Aduz que o casal mantém união estável há pelo menos 10 anos.

Pacífico em nossos Tribunais que as questões atinentes ao casamento se estendem aos casais que vivem em união estável. No entanto, no caso dos autos, não há referência externa à condição de convivente.

Quando da realização do contrato objeto da execução (fl. 07) e quando do registro do imóvel, ora penhorado, (fl. 42), o executado declarou-se solteiro. Não houve, ainda, averbação de contrato de união estável na matrícula, o que tornaria público e notório a condição do executado e ensejaria a intimação prevista no art. 842 do CPC e, tampouco, acostou-se aos autos o contrato de união estável.

Em suma, não pode o executado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) em detrimento de terceiros de boa-fé, visto que não tomou as medidas cabíveis, em tempo hábil, para tornar pública sua condição de convivente. Tal proceder fere o princípio da boa fé objetiva e demais princípios correlatos.

Desta forma, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.

INTIMEM-SE.

Prossigam-se os atos expropriatórios. Inobstante, em face das alegações do excipiente, no intuito de reforçar a penhora, OFICIE-SE ao SICREDI para que sejam penhorados eventuais créditos que o executado possua junto à instituição (CNPJ 10.807711/0001-26) e transferidos para este Juízo."

Assim, deve ser mantida a sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos:

Ad argumetum tantum, em que pese não ter ocorrido a intimação da autora LEONICE HINTERHOLZ ZIMMER no momento da penhora, a questão relacionada à união estável sobreveio aos autos apenas no ano de 2019 com o ajuizamento da ação de embargos de terceiro, sendo que anteriormente não havia notícias da união estável. Da mesma forma, o contrato de união estável é datado em 20/10/2021.

Ainda, chama a atenção que no despacho que determinou a reavaliação do imóvel em 27/08/2018 (evento nº 01, outros 20, pág. 140) a parte executada (Leandro) apresentou embargos de declaração requerendo, primeiramente, a intimação do executado em relação à penhora, nada mencionando acerca da intimação do cônjuge (EVENTO 3, Processo Judicial 3, fl. 114).

Logo, inviável a parte se beneficiar da própria desídia ou da ocultação da união estável para alcançar a nulificação do ato por falta...

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