Decisão Monocrática nº 50019250720178210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019250720178210028
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001925-07.2017.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. 1. ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO MAJORAÇÃO. descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1.1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS POSTULA E ÀS POSSIBILIDADES DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 1.2. NO CASO EM EXAME, inviável A MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE POSSAM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE CONTRIBUIR COM MONTANTE SUPERIOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. ATIVIDADE LABORAL em regime familiar, que dificulta a autenticidade de seus ganhos. 2. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 2.1. em caso de imóvel adquirido mediante financiamento por uma das partes, cabível a partilha somente das parcelas efetivamente pagas na constância da união estável. 2.2. partilha da dívida financiada para aquisição de bens móveis. descabimento. carência de provas. 2.3. exclusão do valor do automóvel VW/Fox para a aquisição de novo veículo. descabimento. contribuição de ambas as partes para a compra do bem. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

PRIMEIRA APELAÇÃO desprovida. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA em parte. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelações interpostas por BÁRBARA DE O. D., por si e representando a menor RAFAELA D. W., e CRISTIANO X. W. contra sentença que, apreciando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, ajuizada pelas primeiras apelantes contra o segundo, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável do ex-casal, cujo termo inicial foi em janeiro de 2014 e final em novembro de 2016; b) deferir a guarda definitiva de Rafaela à genitora; c) estabelecer as visitas paternas nos termos da fundamentação; d) fixar alimentos em 75% do salário mínimo; e, e) determinar a partilha do produto da venda do imóvel de matrícula nº AV-433.317 e do veículo Fiat/Bravo, na proporção de 50% para cada cônjuge (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 6-15).

Foram opostos embargos de declaração (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 27-29), que resultaram acolhidos em parte, apenas para constar no dispositivo da sentença, item d: "(...) bem como das dívidas de IPTU do imóvel posteriores ao relacionamento (R$ 2.624,85) e do automóvel (R$ 15.000,00)." (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 33-38).

Bárbara e Rafaela, em suas razões recursais, sustentam que as necessidades da menor são presumidas e o genitor possui condições de arcar com o valor postulado na inicial, visto que o contracheque juntado aos autos não condiz com a realidade do valor que o demandado realmente recebe. Referem que os genitores possuem relacionamento desarmônico, razão pela qual o demandado se nega a ajudar a filha. Discorre acerca das provas acostadas aos autos pelo genitor, afirmando que são falsas. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que os alimentos sejam majorados para 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 16-23).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, DESPADEC1).

Cristiano, por sua vez, se insurge contra os moldes em que os bens foram partilhados na sentença, visto que o juízo a quo admitiu como partilháveis bens que foram adquiridos, comprovadamente, apenas pelo apelante, antes do início da união estável. Aponta que a dívida financiada em nome do recorrente, para a aquisição dos móveis que guarneciam o lar, deve ser partilhada. Afirma que para adquirir o veículo Fiat/Bravo, vendeu o veículo que possuía anteriormente à união, um VW/Fox comprado em 2011 e vendido em 2016, cuja dívida foi feita apenas em seu nome, devendo ser considerada como sub-rogação da venda do seu antigo veículo, e portanto, excluída da partilha de bens, mantendo-se apenas no que diz respeito a dívida feita sobre o restante do valor do novo veículo adquirida durante a constância da união. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso, para que a partilha do imóvel de matrícula nº 33.317 recaia exclusivamente sobre as parcelas pagas e vencidas na constância da união estável, seja partilhada a dívida financiada em nome do recorrente e seja excluído o valor do automóvel VW/Fox, mantendo-se a partilha da dívida de R$ 15.000,00 que já foi quitada por Cristiano após o término da união, cabendo a ele apenas o ressarcimento de 50% (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 49-50 e evento 3, PROCJUDIC15, fls. 1-6).

Nesta instância recursal, o Ministério Público exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de Bárbara e Rafaela e deixou de opinar acerca do recurso de Cristiano (evento 21, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC.

No tocante aos alimentos, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal:

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. 0Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade,...

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