Decisão Monocrática nº 50019290220198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019290220198216001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003369600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001929-02.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: Alexsandro Albert da Silva (AUTOR)

APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ENSINO PRIVADO. enquadramento na subclasse “ENSINO”. ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020 – TJRS.

  1. A competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material (contrato de ensino privado) é da 25ª Câmara cível. Inteligência do art. 19, III, alínea 'a', DO RITJRS.
  2. Situação dos autos em que a causa de pedir está vinculada à análise do correto cumprimento de contrato, sendo o pleito indenizatório meramente acessório. Matéria afeta a subclasse “ensino".

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A 25ª CÂMARA CÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXSANDRO ALBERT DA SILVA, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial.

Apresentadas as razões recursais [Evento 100, APELAÇÃO1] e as contrarrazões [ Evento 104, CONTRAZ1], foram os autos remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos por sorteio na subclasse "responsabilidade civil".

É o breve relatório.

Decido.

2. Compulsando os autos para decisão, observo questão prejudicial que impede a análise da pretensão recursal no âmbito desta 9ª Câmara Cível.

Isso porque a pretensão da parte autora é decorrente de contrato de ensino privado entabulado com a demandada, inserindo-se, portanto, a matéria na subclasse “ensino”.

A mera leitura da peça inicial e dos pedidos apresentados, a propósito, não deixa margem à dúvida, na medida em que a autora afirma que era aluna da instituição de ensino em curso de pós-graduação, tendo havido o trancamento do curso. Menciona que, em razão da pendência financeira apontada pela demandada, não conseguiu realizar o financiamento de um veículo. Informa que o débito objeto da lide refere-se à fatura do mês de setembro de 2017 e uma multa pelo...

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