Decisão Monocrática nº 50019299120158210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019299120158210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002952492
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001929-91.2015.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Contribuições de Melhoria

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA (EXEQUENTE)

APELADO: ADAO ANTONIO DA ROSA (Espólio) (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CORRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA recorre da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de Contribuição de Melhoria, ajuizada contra o ESPÓLIO DE ADÃO ANTÔNIO DA ROSA, entingue-a por ilegitimidade passiva do executado (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 13-4, origem).

Narra que a execução foi corretamente proposta contra o Espólio do devedor originário, motivo pelo qual deve prosseguir (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 23-7, origem).

Sem contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic2", fl. 31, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o débito é posterior ao falecimento do sujeito passivo da relação tributária, responde o Espólio, nos termos do invocado art. 796 do CPC.

Conforme informa os autos (Evento 3, doc. "procjudic1, fls. 20-1, origem), não há inventário ou arrolamento, com nomeação de inventariante, o qual representa o Espólio (CPC, art. 75, VII), motivo pelo qual necessário a citação dos herdeiros, especificamente aquele a quem, na eventual partilha extrajudicial, foi destinado o bem que gerou o tributo.

Com a devida vênia do juízo singular, a inconformidade merece acolhida, pois a execução foi proposta, de maneira acertada, contra o “Espólio de Adão Antônio da Rossa”, motivo pelo qual não houve afronta ao disposto na Súm. 392 do STJ.

Bastava simples leitura da CDA para observar, conforme apontado nos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, que a sentença apontou devedor diverso do ora executado, bem como foi extraída em nome do Espólio.

3. JULGAMENTO PELO RELATOR. Diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT