Decisão Monocrática nº 50019299120158210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-11-2022
Data de Julgamento | 11 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019299120158210132 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002952492
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001929-91.2015.8.21.0132/RS
TIPO DE AÇÃO: Contribuições de Melhoria
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA (EXEQUENTE)
APELADO: ADAO ANTONIO DA ROSA (Espólio) (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CORRETAMENTE CONTRA O ESPÓLIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA recorre da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de Contribuição de Melhoria, ajuizada contra o ESPÓLIO DE ADÃO ANTÔNIO DA ROSA, entingue-a por ilegitimidade passiva do executado (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 13-4, origem).
Narra que a execução foi corretamente proposta contra o Espólio do devedor originário, motivo pelo qual deve prosseguir (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 23-7, origem).
Sem contrarrazões (Evento 3, doc. "procjudic2", fl. 31, origem).
2. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que o débito é posterior ao falecimento do sujeito passivo da relação tributária, responde o Espólio, nos termos do invocado art. 796 do CPC.
Conforme informa os autos (Evento 3, doc. "procjudic1, fls. 20-1, origem), não há inventário ou arrolamento, com nomeação de inventariante, o qual representa o Espólio (CPC, art. 75, VII), motivo pelo qual necessário a citação dos herdeiros, especificamente aquele a quem, na eventual partilha extrajudicial, foi destinado o bem que gerou o tributo.
Com a devida vênia do juízo singular, a inconformidade merece acolhida, pois a execução foi proposta, de maneira acertada, contra o “Espólio de Adão Antônio da Rossa”, motivo pelo qual não houve afronta ao disposto na Súm. 392 do STJ.
Bastava simples leitura da CDA para observar, conforme apontado nos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, que a sentença apontou devedor diverso do ora executado, bem como foi extraída em nome do Espólio.
3. JULGAMENTO PELO RELATOR. Diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao...
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