Decisão Monocrática nº 50019357320208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019357320208210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002769565
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001935-73.2020.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
Apelação Cível. Família. Execução de alimentos. Sentença de extinção. Manutenção. decisão provisória que fixa Obrigação alimentar posteriormente revogada em sede recursal. Ausência de título executivo.
Nos termos da súmula 621 do STJ, A DECISÃO QUE MAJORA, REDUZ OU EXONERA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO.
No caso em apreço, a execução de alimentos se deu com base em decisão provisória proferida na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Em sede recursal, a decisão foi revogada. Nesse sentido, o julgamento proferido em segundo grau de jurisdição substitui, para todos os efeitos, a decisão recorrida. Consequentemente, carece o exequente de título judicial, mostrando-se correta a extinção do feito.
Assim, inaplicável o entendimento da Súmula 621 do STJ, pois a decisão que fixou os alimentos provisórios não restou confirmada na esfera recursal.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONARDO B. contra a sentença que julgou extinta a execução de alimentos movida em face de VANDERLEI ANTUNES CHALEGA.
Em suas razões, alegou que a decisão que suspendeu os alimentos foi proferida em 28/04/2020, após o ajuizamento da presente execução, que ocorreu em 21/02/2020. Aduziu que, até a decisão de revogação dos alimentos provisórios, o executado é devedor. Referiu que ainda está em discussão a existência de parentalidade socioafetiva do apelado. Defendeu a existência do crédito alimentar relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2019. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença de extinção, viabilizando o prosseguimento da execução.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, DOC1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7a Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Considerando a orientação jurisprudencial desta 7a Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.
Compulsando os autos, verifico que o apelante promoveu a execução de alimentos, pelo rito expropriatório, visando o adimplemento da quantia de R$ 10.763,77, referente aos meses de novembro e dezembro de 2019. A obrigação alimentar decorreu da decisão liminar, proferida em audiência ocorrida em 07/11/2019, nos nos autos da ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva 5002150-20.2018.8.21.0019:
A seguir, foi proferida a seguinte decisão: diante da oitiva do adolescente em gabinete, bem como dos documentos juntados aos autos, em sede de cognição sumária, ficou demonstrada a existência de paternidade socioafetiva. Veja-se que os laudos demonstram que o adolescente está em sofrimento com o afastamento do réu, pois considera-o como seu pai afetivo (fl. 66 do processo nº 019/1.18.0017264-5), o que constou na ação de extensão de guarda ajuizada em Curitiba (fl. 73/74), na qual a autora e o réu de forma consensual postularam a extensão da guarda de Leonardo justamente porque Vanderlei teria assumido o “posto de pai da criança, estruturando assim, uma nova entidade familiar. Tendo em vista a situação de...
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