Decisão Monocrática nº 50019432120208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019432120208212001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003309627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001943-21.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
1. O ESPÓLIO É ENTE JURÍDICO DESPERSONALIZADO QUE OSTENTA CAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA E LIMITADA A ATOS DE CUNHO PATRIMONIAL.
2. A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM DEVE SER PROPOSTA EM FACE DOS SUCESSORES DA PESSOA NATURAL, E NÃO DO ESPÓLIO. PRECEDENTES.
3. A FIM DE VERIFICAR QUEM SÃO OS SUCESSORES LEGÍTIMOS, ASSIM COMO EVENTUAL IMPEDIMENTO à CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, IMPRESCINDÍVEL QUE A PETIÇÃO INICIAL VENHA INSTRUÍDA COM TODAS AS CERTIDÕES NECESSÁRIAS À PROVA DESSAS RELAÇÕES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Célia S.A., por inconformidade com sentença do 2º Juízo da Vara de Família do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por Egídio W. - falecido no curso do processo, ora representado por suas sucessoras, Daniela T.W. e Michele T.W. –, para o fim de (evento 144):

RECONHECER a união estável entre Egídio e Célia de outubro de 1982 até o falecimento de Célia S. em junho de 2018, ficando a mesma dissolvida e RECONHECER o direito de Egídio, na forma legal, sobre o bem da rua Amadeo de Oliveira Freitas, nº 65, ap. 104, bloco 15, Alto Petrópolis (evento 1, MATRIMOVEL9).

Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o autor não possui direito de meação no imóvel objeto da disputa, uma vez que não contribuiu para a sua aquisição. Afirmou que o bem foi adquirido com recursos próprios de Célia, advindos da alienação de outros bens imóveis que eram apenas seus, visto que comprados por ela e por seu falecido marido. Acrescentou que Egídio aposentou-se no ano de 2008, recebendo apenas um salário mínimo. Defendeu que à união estável havida entre Célia e Egídio aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, visto que se tratava de pessoas maiores de setenta anos de idade. Salientou, ainda, que não pode ser reconhecida a existência de convivência marital pelo lapso de 30 (trinta) anos, visto que Egídio era casado com Maria F.T.W. Ponderou que não estão presentes os requisitos caracterizadores da união estável, uma vez que, em verdade, a situação era de namoro. Destacou que Egídio e Célia não possuíam conta conjunta, bem como que ele “não ficou com a aposentadoria [sic]” dela. Discorreu sobre a evolução patrimonial de Célia, de maneira a demonstrar a existência da alegada sub-rogação. Dissertou sobre as provas, asseverando que a sentença não as examinou com o devido detimento. Ressaltou que houve cerceamento de defesa, haja vista que requereu a quebra de sigilo bancário de Célia, a fim de demonstrar a sub-rogação, mas a prova não foi produzida. Postulou, nesses termos, “a reforma ou a desconstituição da sentença [sic]”.

Aportaram contrarrazões (evento 188).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).

Vieram os autos conclusos em 26/10/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto e tempestivo, mas dele não se pode conhecer, pois há vícios no processamento da demanda que tornam nulo o processo, impondo-se a desconstituição da sentença.

Inicialmente, observa-se que o processo de origem está cadastrado como “outros procedimentos de jurisdição voluntária”, quando, em verdade, cuida-se de ação contenciosa, o que deve ser retificado, embora se trate de mera irregularidade.

Contudo, a irregularidade que se constata em relação ao polo passivo processual não pode ser superada.

Isso porque a ação de união estável post mortem é demanda que visa, sobretudo, ao reconhecimento da existência de uma entidade familiar entre duas pessoas.

Assim, ainda que existam efeitos sucessórios, o instituto principal – união estável – concerne ao direito de família.

Por isso, não há dúvida de que o polo passivo deve ser composto por todos sucessores legítimos da parte ré, respeitada, naturalmente, a ordem...

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