Decisão Monocrática nº 50019439720218210089 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019439720218210089
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259335
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001943-97.2021.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, que a mantém com a dotação orçamentária que lhe destina. Assim, inadmissível a condenação do Estado a pagar verba honorária à Defensoria Pública, porquanto configurada confusão entre credor e devedor. Súmula 421 do STJ.

Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, recurso representativo da controvérsia (Tema 433/STJ).

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que sumariou a espécie (Evento 15, PARECER1), “verbis”:

"Adota-se o relatório constante na r. sentença:

'SAMUEL PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS, representado por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narra a inicial que o autor é portador de distúrbios de atividades e da atenção, necessitando fazer uso contínuo do medicamento Risperidona para o controle da doença. O valor do medicamento, porém, é elevado e incompatível com as condições da sua família, sendo necessário o auxílio dos Entes Públicos. Asseverou que dentre os direitos sociais, a Carta Magna assegura o direito à saúde e assistência aos desamparados. Requereu, enfim, seja determinado aos réus, inclusive liminarmente, que disponibilize o medicamento, em caráter de urgência, sob pena de bloqueio de valores para garantia da demanda pela via particular.

Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, bem como a antecipação de tutela, no evento 3.

Citados, somente o réu Estado do Rio Grande do Sul apresentou manifestação (evento 11), indicando a dispensa da contestação ao mérito da demanda.

Em parecer lançado no evento 22, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.

Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença.'

Ao cabo de regular tramitação, sobreveio sentença, dispositivo assim vazado:

‘DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido na presente ação ajuizada por SAMUEL PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, confirmando os efeitos da decisão que antecipou a tutela (evento 3), determinando, ainda, que seja disponibilizado o medicamento de forma contínua, mediante a apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses ou quando solicitado.

Condeno o réu Município ao pagamento de honorários ao FADEP, no valor de R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, observando, ainda, a abreviada tramitação do feito. Deixo de arbitrar honorários em desfavor do ERGS, em razão da confusão credor-devedor.’

O autor apelou, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP.

Vieram contrarrazões."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Adianto que estou desprovendo-o, pelos motivos adiante explicitados.

A Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado do Rio Grande do Sul que presta assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam. Ou seja, é o próprio Estado que mantém a Defensoria Pública, com a dotação orçamentária que lhe destina.

Assim, presente confusão entre a figura do credor com a do devedor, “ut” art. 381 do Código Civil, descabe condenar a Fazenda Pública Estadual a arcar com honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público.

Essa orientação jurisprudencial restou cristalizada no enunciado da Súmula 421 do STJ, publicada no DJe de 11-03-2010, com o seguinte teor:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Em tais demandas, a condenação em verba honorária de patrocínio fica restrita ao Município co-demandado, eis que financiado por fonte financeira diversa (Fazenda Pública Municipal).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CUSTO ANUAL QUE NÃO SUPERA 100 OU 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 062/2015-CGJ. ESTADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO FADEP. DESCABIMENTO. 1) Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o valor da condenação, no caso de sentença líquida, for inferior a cem ou quinhentos salários mínimos. 2) A Lei Estadual nº 10.298/94 prevê que o valor arbitrado para os honorários advocatícios deve ser recolhido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública FADEP, constituído por recursos financeiros administrados pelo Estado, o qual prevê aplicação inclusive de recursos públicos, provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se, portanto, que os mesmos não são devidos pelo Estado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual não pode ser condenada a pagar para ela mesma, por serviço prestado por seu funcionário. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076014851, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 08/03/2018) - grifei

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS...

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