Decisão Monocrática nº 50019478420218210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019478420218210041
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003361840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001947-84.2021.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de sobrepartilha. idoso. intervenção do ministério público. ausência de violação aos direitos do idoso. desnecessidade.

De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente torna inafastável a ouvida do "Parquet" nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos.

Caso em que os interesses em disputa são de cunho eminentemente patrimonial, não envolvendo a tutela imediata de direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa.

Ademais, a parte requerida, a quem aproveitaria eventual intervenção do Ministério Público, não manifestou interesse na sua atuação, reforçando a ausência de nulidade.

Precedentes do STJ e do TJRS.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Não há falar em violação ao direito de produção de provas, porquanto foram atendidos os requerimentos da parte autora, a qual, diante da decisão que implicitamente indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias, demonstrou irresignação tão somente quanto à negativa de ofício à Receita Federal, o qual, reiterado, foi acolhido pelo Juízo a quo.

Precedentes do TJRS.

SOBREPARTILHA. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS BENS À ÉPOCA DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. impossibilidade.

A pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência. Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

Inteligência dos arts. 669 do CPC e os arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil.

Hipótese em que a parte autora tinha conhecimento da existência dos bens à época da partilha extrajudicial, realizada por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha.

Jurisprudência do STJ e TJRS.

SOBREPARTILHA DE BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE.

A partilha de bem imóvel ocorre, em regra, quando comprovada a titularidade da propriedade, situação que, no caso não resta perfectibilizada.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO.

Descabe a majoração dos honorários sucumbenciais tal qual postulada em contrarrazões, uma vez que fixados em patamar adequado para remunerar os patronos da parte vencedora, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZ F. T. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "Ação de sobrepartilha", por ele movida em face de DENISE T. e MARIA LOURDES B. T., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 129 - Sentença 1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aforados por LUIZ F. T. contra DENISE T. e MARIA L. B. T..

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e. TJRS, com nossas homenagens.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões (Evento 137 - Apelação 1), pugna pela desconstituição da sentença, ante a ausência do Ministério Pública, cuja intervenção é obrigatória em razão da condição da litigante e Recorrida MARIA L. B. T., qualificada como idosa, nos termos do Estatuto do Idoso.

Suscita a violação ao direito da ampla defesa, pois o indeferimento do pedido baseia-se em falta de provas da existência de saldo bancário, cuja diligência fora requerida na inicial, uma vez que impossível o acesso a dados protegidos por sigilo bancário, sobretudo na hipótese em que o apelante não era o inventariante dos bens do espólio.

Alega o cabimento da sobrepartilha de bens não incluídos na partilha realizada no inventário extrajudicial, sob pena de serem perdidos por todos os herdeiros, em afronta ao direito à herança consagrado no art. 5º, inciso XXX, da Constituição da República.

Colaciona jurisprudência que entende favorável a sua pretensão.

Postula o prequestionamento da matéria.

Pede o provimento do recurso para acolher as preliminares e desconstituir a sentença ou, caso superadas, reformá-la para determinar a sobrepartilha dos bens indicados na inicial.

Em contrarrazões (Evento 143 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se a parte apelada pela rejeição das preliminares de nulidade e, quanto ao mérito, pela manutenção da sentença. Requer a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicio pelo exame das preliminares, a começar pela alegação de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.

É fato que o art. 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) prevê a intervenção do Ministério Público nos processos e procedimentos em que não for parte, devendo atuar na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei.

Todavia, tal dispositivo não obriga a intervenção do Ministério Público em toda e qualquer demanda, sobretudo quando ausente risco de violação aos direitos e interesses tutelados pelo Estatuto do Idoso.

Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente torna inafastável a ouvida do "Parquet" nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014.)

Nesse sentido, ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO. BENEFICIÁRIA IDOSA. AUSENTE SITUAÇÕES DE RISCO A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA A NULIDADE APONTADA. 1) Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação do parquet na demanda que não envolve direitos coletivos ou que trata de idoso que não está sujeito às situações de risco previstas no artigo 43 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2) Em que pese o agente misterial aduza que o estado de saúde da parte configure "condição pessoal" ao efeito de enquadrá-la no incido III do artigo 43 do Estatuto do Idoso, in casu, até o presente momento, não há configuração de situação de risco, mormente porque a autora está sendo assistida por advogado particular, de sua escolha, possui plano de saúde complementar, contra o qual litiga, e não há indícios de parcas condições financeiras ou intelectuais sua e de seus familiares a justificar condição pessoal incapaz de reconhecer as medidas de proteção ao idoso previstas em lei. 3) Considerando que, nesse momento, não restam configuradas as hipóteses de intervenção do Ministério Público, inexiste a nulidade aventada, bem como qualquer omissão na decisão embargada. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(Agravo de Instrumento, Nº 50796515420218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-11-2021)

No caso, os interesses em disputa são de cunho eminentemente patrimonial, não envolvendo a tutela imediata de direitos assegurados no Estatuto da Pessoa Idosa.

Ademais, a parte requerida, a quem aproveitaria eventual intervenção do Ministério Público, não manifestou interesse na sua atuação, reforçando a ausência de nulidade.

Quanto à violação à ampla defesa, melhor sorte não assiste ao apelante.

Isso porque, na decisão lançada em 06 de outubro de 2021 (Evento 30 - Despacho/decisão 1), o Juízo de origem consignou expressamente o ônus da parte autora em provas suas alegações, determinando a intimação para manifestação sobre a produção de provas.

Diante disso, o autor postulou o seguinte (Evento 39 - Petição 1):

a) a juntada ao feito da documentação em anexo, consistente em: Certidões das Matrículas Imobiliárias 7.316 e 7.317 do CRI de Imbituba – SC, indicativo da conta corrente da CEF e documentos das edificações da Travessa Tuiuty, 23 constando como existentes [não demolidas], comprovante de endereço de Luiz T. S. no imóvel da Travessa Tuiuty, nº 23.

b) Seja oficiada a Receita Federal do Brasil para que forneça ao r. juízo, e ao processo (mesmo que sob sigilo inicial), a Declaração de Bens e Rendas – IRPF de Luiz T. S. [CPF 008.083.xxx-xx] anos/exercícios 2003 e 2004 a 2012, no...

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