Decisão Monocrática nº 50019528120218210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 24-05-2022
Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019528120218210017 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001740818
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001952-81.2021.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER
APELANTE: R SAUTER CONFECCOES EIRELI (AUTOR)
APELADO: LASTA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI (RÉU)
EMENTA
AÇÃO de obrigação de não fazer c/c dano moral por uso indevido da marca. competência interna. monocrática. direito da propriedade intelectual.
A controvérsia diz respeito a “Direito da Propriedade Intelectual”, para a qual concorrem as Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por R SAUTER CONFECCOES EIRELI nos autos da ação ajuizada em face de LASTA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI. A sentença teve o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO INDENIZATÓRIA aforado por R SAUTER CONFECCOES EIRELI contra LOJA 50TÃO, todos qualificados, o que faço nos termos do art. 487, I (in fine) do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, dispensando o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da revelia.
Constou no relatório:
Vistos etc.
R SAUTER CONFECCOES EIRELI, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra LOJA 50TÃO, também qualificado. Narrou que registrou a marca "MÁXIMO 5QUENTÃO", sendo depositado no INPI, na classe Comércio na data de 27/06/2017. Aduziu que atua no ramo de comércio de confecções, calçados e acessórios, tendo lojas em Agudo, Arroio do Meio, Estrela, Lajeado, Restinga Seca e Vera Cruz. Ocorre que a requerida indevidamente faz o uso da marca idêntica, ocasionando confusão nos clientes entre o estabelecimento da autora e da requerida, o que causa prejuízos comerciais, assim como concorrência desleal. Ressaltou que após vários clientes ter-lhe procurado solicitando adquirir produtos que foram anunciados nas redes sociais pela requerida, bem como efetuando trocas de produtos ou pagamento de boletos junto a loja. Mencionou que a parte requerida mantém a utilização da marca idêntica na cidade de Lajeado, a qual está fechada, porém, não fora encerrada junto à Receita, estando ativa e sendo anunciada em site de vendas no valor de R$30.000,00. Desso modo, requereu a procedência da demanda, postulando a abstenção da utilização da marca idêntica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (evento 01).
Recebida a inicial, porém, indeferido o pedido liminar (evento 04).
Citada a parte requerida (evento 17).
Manifestação da parte autora (evento 24).
Decretada a revelia da parte requerida (evento 26)
Apresentadas razões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
DECIDO:
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória, em virtude do alegado uso indevido da marca da parte autora.
A discussão sobre eventual direito da propriedade intelectual não compete a esta Câmara. Não parece adequada a distribuição deste feito sob a rubrica "Responsabilidade Civil".
O julgamento da referida matéria compete exclusivamente às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível, segundo alínea "g", do inciso IV, do artigo 19 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:
Art. 19. (...)
IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmaras Cíveis):
a) dissolução e liquidação de sociedade;
b) recuperação judicial e falência;
c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;
d) previdência privada;
e) seguros;
f) responsabilidade civil;
g) direito da propriedade...
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