Decisão Monocrática nº 50019528620228210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019528620228210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003707655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001952-86.2022.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. MÚTUA ASSISTÊNCIA. ACORDO homologado EM DEMANDA ANTERIOR. MANUTENÇÃO do direito da demandada em continuar recebendo alimentos provisionais. não ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, "caput", combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil.

O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1.699 do Código Civil, considerando-se binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal.

Considerando que o alimentante reconheceu a necessidade de sua ex-esposa receber alimentos de forma vitalícia em posterior adendo de acordo; e o fato de que, na presente demanda, as alegações de que a autora tem plenas condições de trabalho, estando a exercer atividades profissionais bastantes a garantir-lhe seu sustento, restaram desmerecidas pelas demais provas constantes nos autos, especialmente a testemunhal, impositiva a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido de exoneração de pagamento de alimentos.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por DENER M. E. X. em face da sentença (evento 74 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada contra RAQUEL V. DA C.

Em suas razões recursais (evento 78 dos autos de origem), o apelante sustenta que, com base nas provas acostadas aos autos, que não foram consideradas pelo Juízo a quo, bem se assentou o direito, devidamente respaldado em legislação pertinente, do apelante em ver-se exonerado da obrigação alimentar. Nestes termos, postula pela reforma da sentença, sendo julgada integralmente procedente a presente demanda.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 86 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente apelo não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Fixe-se que o pagamento de alimentos, pelo autor a sua ex-esposa, decorre do dever de mútua assistência entre os cônjuges, ou seja, são alimentos que encontram respaldo no art. 1.566, III, do Código Civil, com prova de dependência econômica inequívoca.

No caso, verifica-se que as partes, extrajudicialmente, haviam estabelecido que os alimentos provisionais em favor da demandada seriam pagos no patamar de 20% do salário militar do demandante, restando, ainda, a ex-esposa, dependente de seu ex-marido no plano de saúde FUSEX.

Por importante, convém observar que, após o firmamento desta avença, houve adendo contratual, firmado em 09.04.2021, onde destacado que a pensão, naquele percentual anteriormente estipulado, seria pago de forma mensal e vitalícia (evento 1, COMP7 dos autos de origem).

Tal acordo restou homologado, em 17.05.2021, nos autos do processo 50021436820218210004.

Considerando este dado relevante (de que o alimentante reconheceu, posteriormente, a necessidade de sua ex-esposa receber alimentos de forma vitalícia); o fato de que, na presente demanda, as alegações de que a autora tem plenas condições de trabalho, estando a exercer atividades profissionais bastantes a garantir-lhe seu sustento, restaram desmerecidas pelas demais provas constantes nos autos, especialmente a testemunhal, impositiva a manutenção da sentença, que, bem analisando todo o conjunto probatório, julgou improcedente a ação, valendo a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Juízo a quo, a fim de se evitar indesejável tautologia:

"(...).

Dispõe o art. 1.699 do Código Civil, in verbis:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A respeito, Maria Berenice Dias1 leciona que “[...] a alegação do fim da necessidade do alimentado dá ensejo à pretensão exoneratória”.

Disso, conclui-se que o pedido de exoneração do encargo alimentar tem lugar por ocasião de mudanças nas circunstâncias que ensejaram a fixação da verba, devendo estar lastreado em prova do desaparecimento da necessidade do alimentado.

Yussef Said Cahali2 leciona que “a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação”.

...

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