Decisão Monocrática nº 50019543120198210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019543120198210014
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409686
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001954-31.2019.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELANTE: VALDOMIRA DUARTE FERREIRA (RÉU)

APELADO: JURACI DO NASCIMENTO FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PÚBLICO. IPERGS. EX-esposa. Escritura Pública de Divórcio Direto. art. 215 do Código cível. Fixação de PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da divorciandA por ocasião da EXTINÇÃO DO VÍNCULO matrimonial. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PRETENSÃO DE AUFERIR PENSÃO POR MORTE QUE ENCONTRA GUARIDA NA PREVISÃO DO ART. 9º, INC. I c/c art. 27, § 1º, ambos DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982.

O inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 7.672/1982 assegura a dependência previdenciária à esposa; a ex-esposa divorciada; ao marido inválido; aos filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino.

"Com o falecimento do segurado, a pensão alimentícia extingue-se, passando a ex-esposa a ter direito à pensão por morte, no mesmo percentual que os demais beneficiários. Exegese da Lei Estadual nº 7.672/82". ("ut" trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível nº 70085190908).

No caso concreto, quando do divórcio consensual da autora de seu ex-cônjuge, segurado do IPERGS, restou estipulado o pagamento de pensão alimentícia em favor da divorcianda. Ademais, os réus não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de desconstituir a presunção iuris tantum de que se reveste a escritura pública de divórcio.

Sentença de procedência da ação confirmada.

AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 7, PARECER1), “in verbis”:

"INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e WALDOMIRA DUARTE FERREIRA formulam perante esta 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça APELAÇÕES contra JURACI DO NASCIMENTO FERREIRA, inconformados com a r. decisão proferida pela Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pela recorrida ajuizada, pela qual julgou PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por JURACI DO NASCIMENTO FERREIRA em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS e VALDOMIRA DUARTE FERREIRA, para os efeitos de: a) RECONHECER o direito da autora a receber a pensão por morte, na quota parte de 50% do benefício, decorrente do óbito do servidor Alvício Ferreira; b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 13/07/2018 até a data em que perfectibilizar a inclusão da autora como dependente do segurado, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde à época em que cada parcela deveria ter sido paga e juros pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança a contar da citação; c) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS a providenciar a implementação do plano de saúde em favor da requerente.

Sustenta o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a a reforma da sentença, alegando para tanto que “a prova encontrada nestes autos é visivelmente insuficiente para gerar efeitos previdenciários, notadamente, porque NÃO restou demonstrado, tanto na inicial como na prova produzida, o efetivo pagamento da pensão alimentícia, aspecto este tampouco considerado na r. decisão recorrida”. Ademais, no processo administrativo com o objetivo de apurar o fato, a esposa do segurado afirmou que a ex-esposa nunca recebeu o benefício da pensão do ex-marido. Outrossim, que “no caso em comento cumpre destacar que a separação de fato da autora com o de cujus ocorreu no ano de 1984, tendo o referido divórcio vindo a ocorrer somente em 2009, restando claro que nunca houve por parte da demandante o efetivo recebimento da pensão alimentícia como alegado”. Defende que não é ele quem fixa os requisitos para habilitação dos dependentes à pensão, mas sim a lei. Necessário, portanto, a comprovação cabal por parte da recorrida que percebia a pensão do ex-marido. Discorre sobre o tema, colacionando precedentes jurisprudenciais para corroborar a tese. Ao final, postula o provimento do recurso.

A corré Waldomira, em apelo, sustenta a reforma da sentença, alegando para tanto que o de cujus nunca foi à cidade onde mora a autora da pensão para alcançar a ela benefício de pensão. Afirma que, em face de graves problemas de saúde, o de cujus foi aposentado por invalidez, não tendo condições de entregar o benefício em mãos para a recorrida. Afinal, o de cujus residia em Esteio e a recorrida em São Luiz Gonzaga. Ademais, “conforme ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO FALECIDO, cópia anexa, o percentual previsto da pensão (5% do salário básico), em junho/2018, resultaria em míseros R$ 52,37 (cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), (básico: R$ 1.047,42 x 5%)” Outrossim, que não é crível que uma pessoa seriamente doente se desloque mais de 500 km mensalmente para alcançar tal quantia a outra. Assevera, ainda, que na lei não existem palavras inúteis, ou seja, a lei exige que haja percepção do benefício pelo ex-cônjuge, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, apesar da existência de escritura pública onde fica estabelecido o benefício em prol da recorrida, esta jamais o recebeu. Nesse sentir, “Não havendo prova nos autos do recebimento da pensão alimentícia pela parte autora, ora Apelada, a improcedência da demanda é medida de justiça, pois não se enquadra nas disposições do inciso II, do art. 11, da LC nº 15.142/2018”. Colaciona precedentes jurisprudenciais para corroborar a tese. Ao final, postula o provimento do recurso.

A apelada, em contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do recurso."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço dos recursos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Os apelos comportam julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Cuida-se de ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por JURACI DO NASCIMENTO FERREIRA, ex-esposa divorciada do servidor estadual falecido Alvicio Ferreira, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

De logo, antecipo que estou desprovendo ambos os apelos e confirmando integralmente a douta sentença hostilizada, da lavra da Juíza de Direito Flavia Maciel Pinheiro Giora, cujos judiciosos fundamentos adoto e reproduzo, a fim de evitar despicienda tautologia (evento 105, SENT1), “in litteris”:

"Trata-se de ação pela qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte legada por Alvício Ferreira, na condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia.

A parte ré, por sua vez, sustenta que a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia não foi comprovada, uma vez que a requerente declarou que recebia os valores diretamente em espécie.

Pois bem.

A Lei nº 7.672/82, que regulava o Instituto de Previdência do Estado, elencou, em seu art. 9º, os dependentes do segurado, in verbis:

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:
I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino;
II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado
(...)
§ 5º - Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei.

(...)

Todavia, a...

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