Decisão Monocrática nº 50019551420148210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019551420148210039
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001914127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001955-14.2014.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: IARA FRAGA ZAMBELLI (EXEQUENTE)

APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

apelação CÍVEL. competência interna. ação de reparação civil por danos materiais e lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela. contrato de transporte. QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. existência de vínculo contratual entre as partes. matéria estranha à competência da 9ª câmara cível deste tribunal.

Hipótese em que a pretensão indenizatória resta assentada em danos decorrentes de contrato de transporte, alegando a parte autora que sofreu uma queda DENTRO DO ônibus em que trafegava. Matéria estranha à competência desta Câmara, pois afeta à subclasse "transporte", impondo-se a declinação para uma das Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível deste Tribunal. Exegese do art. 19, VII, a, do RITJRS, observada, também, a orientação do item 16, primeira parte, do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por IARA FRAGA ZAMBELLI, inconformada com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 08 - 13, origem) que julgou improcedente a ação de reparação civil por danos materiais e lucros cessantes com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face de EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO VIAMÃO LTDA.

Razões de apelo no Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 14 - 26, origem.

Contrarrazões no Evento 3 - PROCJUDIC4, páginas 37 - 39, origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes á matéria de sua especialização, assim especificada:

(…)

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

A responsabilidade civil referida no trecho do regimento interno supracitado é, em regra, a extracontratual.

No caso sub judice, a demandante narra que no dia 07/11/2012, logo após ingressar no coletivo, o motorista arrancou de forma abrupta, ocasionando a queda da autora no momento em que passava pela roleta giratória. Alega que se chocou violentamente contra uma barra de ferro de um dos assentos, tendo sofrido graves lesões internas na região lombar e pélvica de caráter duradouro. Afirma que foi atendida pela SAMU e encaminhada para o Hospital de Cardiologia de Viamão/RS, bem como realizou, no dia 14/11/202, auto-exame de corpo de delito. Discorre acerca das dificuldades que passou a enfrentar no dia-a-dia em razão das lesões sofridas, tendo que despender valores para tratamento médico para sua recuperação. Dessa forma, busca com a presente demanda a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de lucros cessantes.

Consoante se observa, a pretensão está fulcrada na responsabilidade civil do transportador pelos danos causados a passageira em caso de acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte, matéria que desborda da competência desta Câmara.

Considerando a existência de pedido indenizatório fundado em danos decorrentes de relação de transporte, afasta-se o enquadramento do feito na subclasse "responsabilidade civil", devendo a matéria ser inserida na subclasse "transporte", cujo julgamento incumbe às Câmaras integrantes do 6º Grupo Cível, em conformidade com o disposto no art. 19, inciso VII, do RITJRS1, observada, também, a orientação do item 16, primeira parte, do Ofício-Circular nº 01/2016, da 1ª Vice-Presidência desta Corte2.

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