Decisão Monocrática nº 50019603320198210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019603320198210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003705472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001960-33.2019.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

APELANTE: MARINETE DOS SANTOS MACEDO (AUTOR)

APELANTE: EDUARDO LOPES MACEDO (AUTOR)

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROs. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ação proposta somente pelos terceiros prejudicados em acidente de trânsito. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

Não se conhece de Apelação que, em suas razões, não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não observância ao disposto nos artigos 1.010, incisos II e III do CPC.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARINETE DOS SANTOS MACEDO e EDUARDO LOPES MACEDO interpuseram recurso de Apelação à sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou extinta a demanda, conforme dispositivo abaixo (evento 63):

Assim, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VI, DO CPC, ante a ilegitimidade passiva da parte ré.

Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas judiciais e a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, esses fixados em 10% do valor da causa, conforme permite o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC., suspensa a exigibilidade ante o fato da parte autora litigar ao pálio da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

...

Nas razões de Apelação (evento 72) a parte autora, ora apelante, arguiu cerceio de defesa do apelante Eduardo, tendo em vista ter adquirido a maior idade em 02/02/2022, sem que houvesse a regularização de sua representação processual, postulando pela reabertura da fase instrutória da presente demanda. No mérito, aduziu que não há de se falar em extinção do processo por ausência das condições da ação, pois é existente a relação jurídica entre as partes, pois a cobertura do seguro contratado era de Cobertura por Acidentes Pessoais por Passageiros (APP), sendo que o falecido, esposo e pai dos requerentes estava presente no veículo segurado e que sofreu o acidente. Assim, devida é a indenização sobre a cobertura de sua morte aos seus beneficiários. Ao final, requereu o provimento do recurso,

Foram apresentadas as contrarrazões (evento 76), tendo a apelada arguido preliminar de não conhecimento do recurso em razão da não observância do princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Acolhe-se a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso de Apelação da parte autora, tendo em vista que os apelantes não atacaram precisamente os fundamentos da sentença recorrida.

Explica-se, o fundamento da extinção da ação foi pelo fato de que as partes não possuem relação contratual com a Seguradora, pois a Apólice de seguro está em nome de terceira pessoa, segurada (Maria Aurisonia Araujo de Souza Colares), razão pela qual foi acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva, eis que o ajuizamento da ação foi somente e diretamente pelos terceiros prejudicados contra a...

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