Decisão Monocrática nº 50019643420158210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019643420158210073 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003337009
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001964-34.2015.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ (EXEQUENTE)
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE (EXECUTADO)
EMENTA
apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.
Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, nos autos da execução fiscal que move em face de CLAUDIO HENRIQUE, da sentença que julgou extinto o feito executivo, nos seguintes termos:
EM FACE DO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito executivo, com resolução de mérito, forte nos arts. 487, II, do CPC e 156, V, do CTN.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas.
Arquive-se.
D.L.
Em suas razões, sustenta, em suma, não ter ocorrido a consumação da prescrição intercorrente no caso. Afirma que não houve paralisação do processo ou inércia. Sustenta ter impulsionado e diligenciado constantemente no feito executivo, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição intercorrente. Argumenta que, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, o prazo da prescrição intercorrente só passa a fluir a partir da suspensão e do posterior arquivamento do processo, o que não houve no caso em tela. Defende a observância da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona julgado. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Breve relato.
II. Fundamentação.
É caso de não conhecer do recurso.
In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 504,95, conforme consta na peça exordial do processo (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 02).
De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.
Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.
Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se:
Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
Por ocasião do ajuizamento da presente ação, em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 782,85, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça; ou seja, valor superior ao da execução (R$ 504,95), ensejando, assim, o não conhecimento do recurso.
Nessa direção, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal...
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