Decisão Monocrática nº 50019752820118210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50019752820118210033
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001672800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001975-28.2011.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO (EXEQUENTE)

APELADO: IGREJA DE DEUS PENTECOSTAL MOVIMENTO INTERNACIONAL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Se a Fazenda Pública recebe extrajudicialmente, sem incluir honorários advocatícios, liberando o executado, descabe depois cobrá-los em juízo. Precedentes.

2. Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO apela da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra a IGREJA DE DEUS PENTECOSTAL MOVIMENTO INTERNACIONAL, extingue-a diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e condena o exequente a pagar as custas processuais (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 6-9, origem).

Nas razões (Evento 3, doc. "procjudic2", fls. 10-23, origem), narra que não foi observado o art. 40 da LEF. Não transcorreu prazo suficiente para amparar a prescrição intercorrente. Sempre diligenciou para reaver seu crédito.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. Embora a sentença tenha julgado extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nada obsta sua confirmação, por motivo diverso, tendo em vista que o Município informou o pagamento integral do tributo na via administrativa (Evento 3, doc. "procjudic1", fls. 29-30, origem).

Assim, considerando que o Município recebeu o principal extrajudicialmente (Evento 3, doc. "procjudic1", fls. 29-30, origem), sem incluir os honorários, descabe a postulação tardia.

Há inúmeros precedentes no sentido de que, seja antes seja depois da citação, o recebimento extrajudicial, com quitação do débito, isto é, com liberação do devedor, sem incluir também as custas e demais despesas, estas devem ser pagas pelo próprio exequente. Por decorrência, também descabe a pretensão de honorários advocatícios. Não há outra solução plausível.

No caso, o Município não inclui, juntamente com o valor principal, o valor que pretendia a título de honorários advocatícios; logo, descabe a postulação tardia como faz no presente recurso.

No mais, para exemplificar, peço vênia para transcrever o voto do eminente Des. Luiz Felipe Silveira Difini na Ap 70 048 663 553, no qual transcreve outro precedente:

... a municipalidade informou que, verificando o sistema de gerenciamento de débitos, constatou inexistir débitos fiscais vinculados ao objeto da presente execução, tendo tais sido quitados.

Com efeito, em nada deve ser modificada a sentença lançada pelo Juízo de Origem, no concerne à não...

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