Decisão Monocrática nº 50019958020218212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50019958020218212001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001472228
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001995-80.2021.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA QUE ESTÁ DISSOCIADA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
aPELO provido
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por F. B. e R. B. em face da sentença proferida nos autos do pedido de Alavrá Judicial, que julgou extinção da ação por falta de interesse processual.
Afirma que o pedido não é de para levantamento de valores para fins de pagamento do ITCD dos bens deixados por A. G. B., mas, sim, alvará específico para dar baixa na micro empresa individual, de AMANDIO GOMES BUENO ME, CNPJ: 06.281.129/0001-00.
Nesses termos, pugna pelo provimento da sua inconformidade.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que a sentença não apreciou corretamente o pedido dos autores, que é de alvará específico para dar baixa na micro empresa individual, em nome do extinto.
Logo, resta evidente a nulidade do julgamento proferido fora do pedido, ou seja, extra petita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 7/1/2022, às 14:7:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001472228v9 e o código CRC c9f35199.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO ARRIADA LOREA
Data e Hora: 7/1/2022, às 14:7:51
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