Decisão Monocrática nº 50020046220178210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50020046220178210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002255574
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002004-62.2017.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: FERCORTE INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA (RÉU)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.

versando a ação sobre crédito arrolado no quadro geral de credores do plano de recuperação judicial da empresa ré, a COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 3º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE ITEM 22, ALÍNEA B DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 - 1ª VP E ARTIGO 19, INCISOS IV DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por FERCORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA contra a sentença que julgou improcedente os embargos monitórios opostos contra o BANCO DO BRASIL. Constou no dispositivo da sentença:

(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por FERCORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
e ADEMIR LUIZ COSTELLA à ação monitória que lhes move BANCO DO BRASIL S.A., para declarar constituído de pleno direito título executivo judicial em prol do ora embargado, no valor de R$ 438.861,70 (quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e ou reais e setenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelas variações do IGP-M desde a data da propositura da ação monitória e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir da citação.

Arcarão os embargantes com as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a singeleza do debate e do trabalho exigido do profissional, observados os parâmetros do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.

Registre-se.

Publique-se.

Intime-se.

Nas razões recursais, Evento 3 - PROCJUDIC3 - Páginas 6 a 10, informa, preliminarmente, que ingressou com a ação de recuperação judicial n.º 035/1.17.0008221-6, tendo arrolado o crédito discutido nesta ação no plano de recuperação judicial. Alude que o adimplimento do débito será realizado de acordo com o plano a ser aprovado pela assembleia de credores. No mérito, destaca que não foi oportunizada a complementação dos embargos à monitória. Esclarece que ausência de cálculo é um vício sanável. Discorre sobre o artigo 352 e artigo 357, ambos do Código de Processo Civil. Postula pelo provimento do recurso.

Contrarrazões no Evento 3 - PROCJUDIC3 - Páginas 14 a 16.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

A presente ação monitória tem por objeto o Contrato de Desconto de Títulos n.º 76400852, que está arrolado no rol de credores da ação de recuperação judicial n.º 5000104-24.2020.8.21.0137 proposta pela empresa apelante, conforme evento 2, ANEXO8 - Página 54 da ação de recuperação.

Nesse ínterim, insta salientar que quando a parte ré está em recuperação judicial impõe-se o juízo de atração e a competência é do juízo universal, consoante dispõe a Lei n. 11.101/05:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Nesse passo, em que pese a apelação tenha sido classificada como "negócios jurídicos bancários", consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, pois há, neste Tribunal de Justiça, Câmara com competência especializada para o julgamento de ações que versem sobre crédito arrolado em plano de recuperação judicial1.

Observa-se que o caso dos autos se insere na hipótese do item 22, alínea "b" do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

(...)
22. “Recuperação Judicial e Falência” – situações: (...) b) inserem-se na subclasse “Recuperação Judicial e Falência” o recurso interposto em ação referente a crédito quirografário anterior ao deferimento da recuperação judicial, por ela abrangido, bem como o recurso interposto em ação referente a crédito arrolado em plano de recuperação judicial;(...)

Sobre o tema em discussão, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA INSERIDO NO ROL DE CREDORES. SUBCLASSE "RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO NOS AUTOS DE DEMANDA VERSANDO SOBRE VALORES COM GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE CONSTAM NO ROL DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO O ITEM 22, B, DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 DA PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA "INSEREM-SE NA SUBCLASSE “RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA” O RECURSO INTEOSTO EM AÇÃO REFERENTE A CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR ELA ABRANGIDO, BEM COMO O RECURSO INTEOSTO EM AÇÃO REFERENTE A CRÉDITO ARROLADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL". PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/05. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL. ADEMAIS, CONFORME O ITEM 1, DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016 DA PRIMEIRA VICE PRESIDÊNCIA "O JULGAMENTO DE UM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ENSEJA PREVENÇÃO, ACASO RECONHECIDO, POSTERIORMENTE, O ENQUADRAMENTO CORRETO DO FEITO, EM RAZÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA (MATÉRIA) – NESSAS HIPÓTESES SERÁ INFORMADA PELA PROCESSUAL, POR OCASIÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO, A RAZÃO PELA QUAL NÃO FOI ENCAMINHADO O FEITO AO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO;" PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 50984816820218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 06-04-2022)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO INSERIDO NO ROL DE CREDORES. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.Tratando-se de apelação interposta nos autos de demanda versando sobre valores que constam no rol de credores da falência, o recurso se insere na subclasse Recuperação Judicial e Falência, tendo em vista o Princípio da...

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