Acórdão nº 50020067020178210087 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50020067020178210087
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001763934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002006-70.2017.8.21.0087/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: GONCALINO GONCALVES DA SILVA (REQUERIDO)

APELADO: ELTON CHAVES DA SILVA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO.

Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.

Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NADIR C. S. E OUTROS ajuizaram inventário pelo rito de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de GONÇALINO G. S., havendo a prolação de sentença com o seguinte dispositivo, Evento 3, PROCJUDIC3, Páginas 8-9:

Considerando que vieram aos autos a certidão de óbito, a identificação de todos os herdeiros, os bens a serem partilhados e as certidões negativas, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha da fl. 05 dos bens deixados pelo falecimento de Gonçalino G. S., atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados eventuais direitos de terceiros.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Revogo o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à fl. 58, tendo em vista que é entendimento deste Juízo que as despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, especialmente, porque, no caso concreto, o patrimônio líquido [é de valor considerável.

Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os formais de partilha.

Inconformados, apelam os requerentes. Afirma que os bens inventariados e partilhados de forma amigável são um terreno com benfeitoria, casa de baixo padrão; um terreno sem benfeitorias; e um automóvel Fiat Uno, de baixo valor, vendido no curso da demanda para custear despesas de funeral do de cujus, requerendo as partes o benefício da justiça gratuita, deferido à fl. 58. Buscam a reforma da sentença quanto à revogação da gratuidade, aduzindo que os autores são pessoas humildes, deferida a benesse uma vez que os bens eram de pouca monta, anexadas declarações de hipossuficiência e comprovados seus parcos rendimentos. Entendem não ser razoável o fundamento do juízo de que o patrimônio líquido do espólio, responsável pelo pagamento das custas processuais, seria de valor considerável, pois, no imóvel com benfeitoria foi avaliado em R$ 192.520,00 o terreno e em R$ 50.000,00 a casa construída, fl. 75, ficando tal bem com a...

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